Patrícia
Prata DIVISÃO 3 , Auxiliar AdministrativoBoa tarde,
Encontrei essa afirmação:
A drogaria (comerciante varejista) que efetua revenda de produtos sujeitos à incidência monofásica (farmacêuticos, de higiene, perfumaria, de toucador da Lei nº 10.147 de 2000), deverá excluir o percentual correspondente à contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS do Anexo I, para fins de tributação pelo Simples Nacional.
Porém nesta mesma lei nº 10.147 de 2000 tem um parágrafo único que diz: Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples.
Então, as farmácias do simples devem ou não excluir certos produtos da base de cálculo do pis/cofins?
att