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TRIBUTOS FEDERAIS

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Pis e cofins retido na emissão ou no fato gerador?

Lucas Alves de França

Lucas Alves de França

Iniciante DIVISÃO 5 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 9 anos Terça-Feira | 29 dezembro 2015 | 12:05

Bom dia a todo!

Um empresa que presta serviço de Advocacia prestou um serviço no mês 11/2015 e recebeu no dia 01/12/2015 já retido o pis/cofins, o valor retido eu vou abater no pis/cofins a recolher no mês 11 ou no mês 12? Sabendo que o fato gerador foi no mês 11 e a emissão da nota no mesmo dia do recebimento 01/12/2015!

André Moraes

André Moraes

Prata DIVISÃO 4 , Analista Fiscal
há 9 anos Terça-Feira | 29 dezembro 2015 | 12:41

Lucas Alves de França Boa tarde,

Sugiro que considere o pagamento que de acordo com abordado acima foi 01/12/2015, portanto os impostos são do periodo 12/2015.

As retenções das contribuições do PIS, da Cofins e da Contribuição Social, de acordo com o artigo 30 da Lei 10.833/2003, deverão obedecer ao fato gerador que é o pagamento, regime de Caixa.



Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP. (Vide Medida Provisória nº 232, 2004)

§ 1o O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos pagamentos efetuados por:

I - associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos;

II - sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas;

III - fundações de direito privado; ou

IV - condomínios edilícios.

§ 2o Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.

§ 3o As retenções de que trata o caput serão efetuadas sem prejuízo da retenção do imposto de renda na fonte das pessoas jurídicas sujeitas a alíquotas específicas previstas na legislação do imposto de renda.

§ 4o (Vide Medida Provisória nº 232, 2004)

Luiz Mauricio Rodrigues de Almeida

Luiz Mauricio Rodrigues de Almeida

Ouro DIVISÃO 2 , Consultor(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 30 dezembro 2015 | 16:58

Lucas Alves de França,
Bom dia.

Veja o que prescreve o § 1º do Art. 7º da IN SRF nº 459/2004:

Art. 7º Os valores retidos na forma do art. 2º serão considerados como antecipação do que for devido pelo contribuinte que sofreu a retenção, em relação às respectivas contribuições.

§ 1º Os valores retidos na forma desta Instrução Normativa poderão ser deduzidos, pelo contribuinte, das contribuições devidas de mesma espécie, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir do mês da retenção.

Em outras palavras, a compensação pode ser feita a qualquer tempo, desde que observadas as disposições acima.

Espero ter ajudado.

Att,

Luiz Mauricio Rodrigues de Almeida
Consultor Tributário e Contábil
Contador - CRC GO nº 24.586/5-O

e-mail: [email protected]
AMAXIKO

Amaxiko

Ouro DIVISÃO 2 , Técnico Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 30 dezembro 2015 | 17:12

Boa tarde.


§ 1º Os valores retidos na forma desta Instrução Normativa poderão ser deduzidos, pelo contribuinte, das contribuições devidas de mesma espécie, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir do mês da retenção.

As retenções serão compensadas nas contribuições federais com o período de apuração 12/2015 a vencer a partir de 25/12/2015.



Amarildo.

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