Bom dia Doralice,
Ver a seguir Inciso XVI do Artigo 15 da Resolução CGSN nº 94/2011
Seção III
Das Vedações ao Ingresso
Art. 15. Não poderá recolher os tributos na forma do Simples Nacional a ME ou EPP: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, caput)
XVI - que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, exceto: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso VI) (Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 117, de 02 de dezembro de 2014)
a) na modalidade fluvial; ou (Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 117, de 02 de dezembro de 2014)
b) nas demais modalidades, quando: (Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 117, de 02 de dezembro de 2014)
1. possuir características de transporte urbano ou metropolitano; ou (Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 117, de 02 de dezembro de 2014)
2. realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores; (Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 117, de 02 de dezembro de 2014)
Assim sendo, se a atividade desenvolvida por sua empresa estiver contida nas vedações acima citadas, sua empresa não poderia estar no regime de tributação pelo Simples Nacional.