x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 17

acessos 30.875

dctf entidades sem fins lucrativos

VANDERLI PROCOPIO TOSTA

Vanderli Procopio Tosta

Bronze DIVISÃO 4 , Não Informado
há 16 anos Terça-Feira | 26 agosto 2008 | 13:28

boa tarde a todos ! gostaria de saber o seguinte: faço a contabilidade de um centro espirita entidade sem fins lucrativos, agora um amigo de profissão me falou que mesmo sendo isenta eu tinha que estar entregando a dctf deste de 2006, agora tem que entregar e pagar a muta. gostaria de saber se está informação esta correta e onde eu posso pegar a lei, e se tiver mesmo que entregar qual o valor da multa? deste ja agradeço a todos.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 16 anos Terça-Feira | 26 agosto 2008 | 20:19

Boa noite Vanderli,

Lê-se nas orientações editadas pela Receita Federal sob o título de Orientações Gerais da DCTF que:

PA de 01/06 em diante - Quem está obrigado

As pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, as autarquias e fundações da administração pública dos Estados, Distrito Federal e Municípios e os órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios, desde que se constituam em unidades gestoras de orçamento, deverão apresentar, de forma centralizada, pela matriz:

I - mensalmente, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal).

II - semestralmente, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Semestral (DCTF Semestral).

Considera-se unidade gestora de orçamento aquela autorizada a executar parcela do orçamento dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
(eu grifei)

Clique aqui para ler acerca da multa devida pelo atraso na entrega.

...

Aline da Rosa Neumann

Aline da Rosa Neumann

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 16 anos Quarta-Feira | 27 agosto 2008 | 09:33

Vanderli, bom dia.

Sobre a multa, aproveite este momento para regularizar suas pendências, pois veja:

Lei Nº. 11.727, de 23 de Junho de 2008 (DOU de 24.6.2008)
Art. 30. Até 31 de dezembro de 2008, a multa a que se refere o § 3º do art. 7º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, quando aplicada a associação sem fins lucrativos que tenha observado o disposto em um dos incisos do § 2º do mesmo artigo, será reduzida a 10% (dez por cento).

Lei Nº. 10.426, de 24 de Abril de 2002 (DOU de 25.4.2002)
Art. 7º O sujeito passivo que deixar de apresentar Declaração de Informações Econô-mico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ, Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica, Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF e Demonstrativo de Apuração de Contribuições Soci-ais - Dacon, nos prazos fixados, ou que as apresentar com incorreções ou omissões, será intimado a apresentar declaração original, no caso de não-apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria da Re-ceita Federal - SRF, e sujeitar-se-á às seguintes multas: (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004)
I - de 2%(dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante do imposto de renda da pessoa jurídica informado na DIPJ, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega desta Declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20%(vinte por cento), observado o disposto no § 3;
II - de 2%(dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos tributos e contribuições informados na DCTF, na Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica ou na DIRF, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega destas Declarações ou entrega após o prazo, limitada a 20%(vinte por cento), observado o disposto no § 3º;
III - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante da Cofins, ou, na sua falta, da contribuição para o PIS/Pasep, informado no Dacon, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega desta Declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3º deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004)
IV - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
§ 1º Para efeito de aplicação das multas previstas nos incisos I, II e III do caput deste artigo, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo original-mente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, da lavratura do auto de infração. (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004)
§ 2º Observado o disposto no § 3º, as multas serão reduzidas:
I - à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qual-quer procedimento de ofício;
II - a 75%(setenta e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
§ 3º A multa mínima a ser aplicada será de:
I- R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa física, pessoa jurídica inativa e pessoa jurídica optante pelo regime de tributação previsto na Lei nº 9.317, de 5 de de-zembro de 1996;
II - R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.
§ 4º Considerar-se-á não entregue a declaração que não atender às especificações técnicas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.
§ 5º Na hipótese do § 4º, o sujeito passivo será intimado a apresentar nova declaração, no prazo de 10(dez) dias, contados da ciência da intimação, e sujeitar-se-á à multa pre-vista no inciso I do caput, observado o disposto nos §§ 1º a 3º.

ANTONIO FEIJOO RODRIGUES

Antonio Feijoo Rodrigues

Iniciante DIVISÃO 4 , Administrador(a)
há 16 anos Sexta-Feira | 29 agosto 2008 | 08:07

Dúvida s/ DCTF imunes e isentas, nas orientações da Receita Federal possuia um artigo que as imunes e isentas estavam dispensadas quando a soma dos tributos devidos não ultrapassavam R4 10.000,00 por mês.
Atualmente não se tem a dispensa por este valor?
Antonio Feijoó

Luzidalva Lopes

Luzidalva Lopes

Prata DIVISÃO 1 , Não Informado
há 16 anos Sexta-Feira | 29 agosto 2008 | 09:03

Bom Dia Antonio

Acho que você está confundindo a dispensa da DCTf com a DACON.

A orientação da Receita que mencionou é para a DACON:
Estão dispensadas da apresentação do DACON:
- as pessoas jurídicas imunes e isentas do imposto de renda, cujo valor mensal das contribuições a serem informadas no Dacon seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

Quanto a DCTF há uma explicação neste mesmo tópico feita por Saulo, que diz:

PA de 01/06 em diante - Quem está obrigado

As pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, as autarquias e fundações da administração pública dos Estados, Distrito Federal e Municípios e os órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios, desde que se constituam em unidades gestoras de orçamento, deverão apresentar, de forma centralizada, pela matriz.

Aline da Rosa Neumann

Aline da Rosa Neumann

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 16 anos Sexta-Feira | 29 agosto 2008 | 09:36

Antonio, bom dia. Você tem razão.
Na Instrução Normativa SRF nº 583, de 20 de dezembro de 2005* DOU de 23.12.2005 havia a dispensa d "as pessoas jurídicas imunes e as isentas, cujo valor mensal de impostos e contribuições a declarar na DCTF seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais)" ; porém esta IN foi revogada pela IN 695 (14/12/06), que tb foi revogada, pela Instrução Normativa RFB nº 786, de 19 de novembro de 2007* DOU de 23.11.2007. A que está em vigor atualmente é esta 786, que não dispensa as imunes e isentas, mesmo sem ter valores a declarar:
Da Dispensa de Apresentação da DCTF
Art. 5º Estão dispensadas da apresentação da DCTF:
§ 8º As pessoas jurídicas deverão apresentar a DCTF ainda que não tenham débito a declarar, a partir do período em que ficarem obrigadas a sua apresentação.

Patrícia Carvalho

Patrícia Carvalho

Bronze DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 13 anos Domingo | 1 abril 2012 | 09:27

Bom dia!

Também faço a contabilidade de uma entidade sem fins lucrativos e fico na duvida quanto a necessidade de enviar a dctf mensal. A lei diz que todas as Pj(que não sejam do simples), inclusive imunes e isentas estão obrigadas...Ora, se a entidade que estou fazendo contabilidade não apura IRPJ, PIS, COFINS, CSSL, não tem conta bancaria, tampouco empregados...deverei enviar mensalmente a dctf sem valores? Só o envio da DIPJ não comprova os movimentos zerados e dispensa essa obrigação de enviar a dctf zerada todos os meses?

Se alguem puder esclarecer essa duvida, agradeço...

Paulo Cleomar Araujo

Paulo Cleomar Araujo

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 13 anos Domingo | 1 abril 2012 | 12:08

Patricia,

Voce precisa verificar se a entidade retem IRRF ou algum outro imposto ou contribuiçáo federal. As retenões também são declaradas

Se não houver nada a ser declarado na DCTF, atualmente não é necessário enviar a DCTF sem movimento.


att.

Paulo Cleomar Araujo
Pca - Contabilidade do Terceiro Setor
https://www.pcabh.com.br
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 2 abril 2012 | 07:49

Patrícia Carvalho,


Bom dia!


Faça uma pesquisa no Fórum Contábeis e encontrará vários tópicos sobre este assunto.

Verá também que, caso a entidade não tenha nenhum débito a declarar, deverá entregar a DCTF de Dezembro de cada ano-calendário e, também a DCTF de Janeiro de cada ano-calendário caso opte pelo regime de Competência para as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas para efeito de determinação da base de cálculo IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), bem como da determinação do lucro da exploração.

Sempre pesquise antes de postar
Visite o meu Facebook.
***CCB
mariza rosa

Mariza Rosa

Iniciante DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 30 abril 2012 | 10:33

OBRIGADO pela resposta,mais ainda ha duvida qto a dctf, não sei se entrego ou não,não entreguei em janeiro/2012, sendo igreja evangelica estou na duvida,o que devo fazer? por favor?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Segunda-Feira | 30 abril 2012 | 12:27

Bom dia Mariza,

Independentemente do fato de ser "igreja evangélica" ou não, as regras para elaboração e apresentação da DIPJ de entidades sem fins lucrativos (imunes ou isentas) são - como bem o disse o Paulo - as mesmas ora vigentes para as demais pessoas juridicas.

...

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade