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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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código serviço 3301

EDVALDO LUIZ BELLOZO

Edvaldo Luiz Bellozo

Prata DIVISÃO 3 , Analista Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 5 janeiro 2016 | 10:43

Senhores, bom dia.
A empresa onde trabalho é tomadora de um serviço, cujo prestador emitiu a NFS com código 3301 - serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres, e destacou (retenção) os valores:
PIS = 3,30, COFINS = 15,25, CSLL = 5,08, totalizando R$ 23,63.
Pelo que entendi, estes valores não podem ser recolhidos em único DARF com código 5952 por conta da descrição do serviço.
Está correto meu entendimento? Se sim, devo recolher apenas a Cofins neste momento e, quanto aos outros impostos, aguardar outra nota fiscal até que atinja os 10 reais?
Não sei se tem a ver, mas a título de informação: o tomador não é optante do Simples Nacional.

Obrigado.

Edvaldo

Thaís Pereira

Thaís Pereira

Prata DIVISÃO 3 , Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Terça-Feira | 5 janeiro 2016 | 11:02

Prezado Edvaldo, bom dia.

com base na regra geral, estão sujeitos à retenção os serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres, bem como pela remuneração de serviços profissionais listados no artigo 647 do RIR/99, sendo irrelevante se a profissão é regulamentada ou não (artigo 1º, § 2º, da IN SRF nº 459/2004).

O recolhimento único deve ser feito com o código da receita do DARF 5952.

Quanto a informação "O tomador de serviço não é optante do Simples Nacional" é muito util e necessária, pois só há a retenção de impostos federais para as empresas que não são enquadradas no regime simplificado de apuração, ou seja, que não são Simples Nacionais e tomam serviços de empresas que estão enquadradas no lucro Presumido.

Espero ter lhe ajudado.

Qualquer dúvida me mantenho á disposição.

Thaís Pereira

Thaís Pereira

Prata DIVISÃO 3 , Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Terça-Feira | 5 janeiro 2016 | 11:45

Edvaldo,

eu que lhe agradeço por sua cordialidade, que você e sua família tenham um excelente 2016, que esse ano seja repleto de alegria, realizações,e de muitas conquistas.



EDVALDO LUIZ BELLOZO

Edvaldo Luiz Bellozo

Prata DIVISÃO 3 , Analista Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 5 janeiro 2016 | 12:55

Thaís, desculpe continuar a conversa, apesar de eu ter me "despedido", mas somente mais uma perguntinha:
Pela leitura do Artigo 1º do RIR/99, entendi que o serviço de licenciamento ou cessão de direito ao uso de programas de computação não se encaixa e que, portanto, os impostos - pis, cofins e csll - devem ser recolhidos separadamente. Seria isso mesmo?
Mais uma vez, desculpe.

Edvaldo

Thaís Pereira

Thaís Pereira

Prata DIVISÃO 3 , Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Terça-Feira | 5 janeiro 2016 | 14:19

Boa tarde Edvaldo,

Sem problema algum me mantenho á disposição.

Quanto a prestação de serviço de licenciamento ou cessão de direito ao uso de programas de computação seria o Código 1.05.
Esse código de serviço não se sujeita à retenção na fonte de imposto de renda, por não se enquadrarem nas hipóteses previstas no artigo 647 do RIR/99.
Com isso não deverá haver a geração de DARF.


Atenciosamente.

Thaís Pereira

Thaís Pereira

Prata DIVISÃO 3 , Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 6 janeiro 2016 | 07:42

Edvaldo, bom dia.

O serviço de licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação não se sujeita à retenção na fonte das contribuições sociais (artigo 1º da IN SRF nº 459/2004).

Com isso não se deve haver a geração do DARF.

Caso seu prestador de serviço tenha retido esses impostos na nota fiscal (PIS, COFINS E CSLL) deve-se entrar em contato com ele e pagar a diferença que foi paga a menor (correspondente ao valor das "retenções"), caso ainda não tenha sido pago, pagar o valor total da nota.

Desculpe-me pois anteriormente, te passei a base legal que não se aplica á esse caso.

Tenha uma excelente semana.

Qualquer dúvida me encontro á disposição.

Atenciosamente

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