Wancleyde Pinheiro de Araujo
Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)respostas 2
acessos 5.150
Wancleyde Pinheiro de Araujo
Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)Jeann Nunes
Prata DIVISÃO 2 , Analista Tributos Prezado Wancleyde Pinheiro de Araujo,
A partir de 1º de janeiro de 2009, foi permitido a aplicação dos percentuais de presunção de 8% e de 12% para o IRPJ e CSLL, respectivamente, para as pessoas jurídicas prestadoras de serviços de:
- auxilio diagnóstico e terapia (como por exemplo, exames por métodos gráficos, procedimentos endoscópicos, radioterapia, quimioterapia, diálise e oxigenoterapia hiperbárica);
- patologia clínica;
- imagenologia;
- anatomia patológica e citopatologia;
- medicina nuclear e
- análises e patologias clínicas.
Para ser possível a tributação nos percentuais apresentados acima é necessário que as prestadoras desses serviços sejam organizadas sob a forma de sociedade empresária (registro em Junta Comercial) e atendam às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6 de 19 de Abril de 2012
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: PRESTADORA DE SERVIÇOS MÚLTIPLOS DE SAÚDE - LUCRO PRESUMIDO Até 31/12/2008, apenas os estabelecimentos prestadores de serviços hospitalares que atendessem aos requisitos e condições estabelecidos nos atos normativos emanados por esta RFB, faziam jus, em relação aos serviços relacionados em tais atos, à utilização do percentual de presunção de 8%º para fins de determinação da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica. A partir de 1º de janeiro de 2009, aplica-se aos serviços de imagenologia, de exames por métodos gráficos, de anatomia patológica e citopatologia e de análises e patologias clínicas, o percentual de 8% sobre a receita bruta para fins de determinação da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica na opção pelo lucro presumido, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa. Na determinação da base de cálculo do tributo deverão ser segregadas as receitas que sofrem a incidência da alíquota de 32%, por advirem da prestação de serviços de saúde não excepcionados na legislação aplicada, daquelas que, expressamente citadas, foram beneficiadas com a redução da base de cálculo presumida.
IN RFB nº 1.234/2012, artigos 30 e 31; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 19, de 7 de dezembro de 2007 e os mencionados no texto.
Viviane Antunes da Silva Correia
Bronze DIVISÃO 4 , Assistente ContabilidadeBoa Tarde,
Estou com uma duvida com relação a essa redução. Uma empresa que presta serviço dentro de Hospitais tem direito a essa redução?
desde já agradeço pela atenção.
Viviane
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade