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TRIBUTOS FEDERAIS

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Alíquota IRPJ de 8% e CSLL de 12% para laboratórios de anat

Jeann Nunes

Jeann Nunes

Prata DIVISÃO 2 , Analista Tributos
há 9 anos Terça-Feira | 5 janeiro 2016 | 23:59

Prezado Wancleyde Pinheiro de Araujo,

A partir de 1º de janeiro de 2009, foi permitido a aplicação dos percentuais de presunção de 8% e de 12% para o IRPJ e CSLL, respectivamente, para as pessoas jurídicas prestadoras de serviços de:

- auxilio diagnóstico e terapia (como por exemplo, exames por métodos gráficos, procedimentos endoscópicos, radioterapia, quimioterapia, diálise e oxigenoterapia hiperbárica);

- patologia clínica;

- imagenologia;

- anatomia patológica e citopatologia;

- medicina nuclear e

- análises e patologias clínicas.

Para ser possível a tributação nos percentuais apresentados acima é necessário que as prestadoras desses serviços sejam organizadas sob a forma de sociedade empresária (registro em Junta Comercial) e atendam às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).


SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6 de 19 de Abril de 2012

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

EMENTA: PRESTADORA DE SERVIÇOS MÚLTIPLOS DE SAÚDE - LUCRO PRESUMIDO Até 31/12/2008, apenas os estabelecimentos prestadores de serviços hospitalares que atendessem aos requisitos e condições estabelecidos nos atos normativos emanados por esta RFB, faziam jus, em relação aos serviços relacionados em tais atos, à utilização do percentual de presunção de 8%º para fins de determinação da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica. A partir de 1º de janeiro de 2009, aplica-se aos serviços de imagenologia, de exames por métodos gráficos, de anatomia patológica e citopatologia e de análises e patologias clínicas, o percentual de 8% sobre a receita bruta para fins de determinação da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica na opção pelo lucro presumido, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa. Na determinação da base de cálculo do tributo deverão ser segregadas as receitas que sofrem a incidência da alíquota de 32%, por advirem da prestação de serviços de saúde não excepcionados na legislação aplicada, daquelas que, expressamente citadas, foram beneficiadas com a redução da base de cálculo presumida.

IN RFB nº 1.234/2012, artigos 30 e 31; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 19, de 7 de dezembro de 2007 e os mencionados no texto.

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