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PCLD - Entendimento do termo "por operação" para a

Antonio de Lima Junior

Antonio de Lima Junior

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 6 janeiro 2016 | 13:48

Prezados,

estamos com uma situação em que um determinado cliente não irá mais pagar as suas faturas, estamos fazendo as devidas cobranças administrativas e após os prazos estipulados pelas regras de PCLD, esses valores serão utilizados para benefícios fiscais.

A dúvida é a seguinte:

de acordo com a lei Para os contratos inadimplidos a partir de 08.10.2014, podem ser registrados como perda os créditos:

"I – em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do devedor, em sentença emanada do Poder Judiciário;
II – sem garantia, de valor:
a) até R$ 15.000,00, por operação, vencidos há mais de 6 meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
b) acima de R$ 15.000,00 até R$ 100.000,00, por operação, vencidos há mais de um ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, mantida a cobrança administrativa; e
c) superior a R$ 100.000,00, vencidos há mais de um ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento; "

Os valores estipulados são por operação, gostaria de ter o entendimento do termo em questão ("por operação"), pois o cliente neste caso tem emitidas notas fiscais de serviço contra ele durante todo o ano de 2015, a dúvida é se o termo "por operação" quer dizer por Nota Fiscal, por fatura emitida ou se devo considerar o montante de todas as operações do ano para proceder com a PCLD?

Já busquei e consegui o seguinte:

Pela Instrução Normativa SRF nº 93 (Art. 24 º, § 2º), considera-se operação a venda de bens, a prestação de serviços, a cessão de direitos, a aplicação de recursos financeiros em operações com títulos e valores mobiliários, constante de um único contrato, no qual esteja prevista a forma de pagamento do preço pactuado, ainda que a transação seja realizada para pagamento em mais de uma parcela.

porém a minha dúvida continuou em relação a forma que devo tratar estes valores do cliente.

Antonio Junior
Contador

"All progress takes place outside the confort zone" (Michael John Bobak)
dayanne mara de lima oliveira

Dayanne Mara de Lima Oliveira

Bronze DIVISÃO 2 , Coordenador(a) Adm. Financeiro
há 9 anos Quinta-Feira | 14 janeiro 2016 | 15:19

Boa Tarde,

Estou com uma duvida sobre devedores duvidosos, segue relato:

Tenho uma nota a receber (AC) de 2012, este ano entrou com processo judicial para receber a mesma, como devo contabilizar esse credito?

D- PCLD (conta de resultado)
C- PCLD (AC)

Fazendo dessa forma posso aproveitar o credito este ano correto?

Qual seria a implicação contábil de deixar esse credito como a receber de clientes? Eu teria um ativo fictício?

Obrigada.

Antonio de Lima Junior

Antonio de Lima Junior

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 14 janeiro 2016 | 16:45


Como já se passou 01 ano, você já poderá lançar direto na conta dedutível:

Perda no recebimento de créditos, dedutível para fins fiscais:

D – PCLD – Dedutível (Despesas operacionais)
C – PCLD - (Ativo - Redutora de Contas a receber)

Fique atenta as regras e limites para efetuar essa operação:

Para efeito de apuração do lucro real, podem ser registrados como perda, relativamente aos contratos inadimplidos até 07.10.2014, os créditos:

I – em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do devedor, em sentença emanada do Poder Judiciário;
II – sem garantia, de valor:
a) até R$ 5.000,00, por operação, vencidos há mais de 6 meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
b) acima de R$ 5.000,00 até R$ 30.000,00, por operação, vencidos há mais de 1 ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, porém mantida a cobrança administrativa;
c) superior a R$ 30.000,00, vencidos há mais de 1 ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
III – com garantia, vencidos há mais de 2 anos, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias;
IV – contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica em concordata ou recuperação judicial, relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar, observado o seguinte:

a) a dedução da perda será admitida a partir da data da decretação da falência ou do deferimento do processamento da concordata ou recuperação judicial, desde que a credora tenha adotado os procedimentos judiciais necessários para o recebimento do crédito.
b) a parcela do crédito cujo compromisso de pagar não tiver sido honrado pela empresa em concordata ou em recuperação judicial poderá também ser deduzida como perda nas condições acima.

abraço.

Antonio Junior
Contador

"All progress takes place outside the confort zone" (Michael John Bobak)
dayanne mara de lima oliveira

Dayanne Mara de Lima Oliveira

Bronze DIVISÃO 2 , Coordenador(a) Adm. Financeiro
há 9 anos Sexta-Feira | 15 janeiro 2016 | 08:06

Bom Dia Sr. Antonio Junior,

Muito obrigada pelo esclarecimento.
Mais uma duvida, como este ano a empresa teve prejuízo fiscal, posso deixar para fazer este lançamento em 2016? Porque se fizer este ano depois só irei poder aproveitar 30%.
Deixar esse item no balanço como cliente a receber seria errado? Ativo fictício?

Conto com seu apoio. Obrigada.

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