Antonio de Lima Junior
Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)Prezados,
estamos com uma situação em que um determinado cliente não irá mais pagar as suas faturas, estamos fazendo as devidas cobranças administrativas e após os prazos estipulados pelas regras de PCLD, esses valores serão utilizados para benefícios fiscais.
A dúvida é a seguinte:
de acordo com a lei Para os contratos inadimplidos a partir de 08.10.2014, podem ser registrados como perda os créditos:
"I – em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do devedor, em sentença emanada do Poder Judiciário;
II – sem garantia, de valor:
a) até R$ 15.000,00, por operação, vencidos há mais de 6 meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
b) acima de R$ 15.000,00 até R$ 100.000,00, por operação, vencidos há mais de um ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, mantida a cobrança administrativa; e
c) superior a R$ 100.000,00, vencidos há mais de um ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento; "
Os valores estipulados são por operação, gostaria de ter o entendimento do termo em questão ("por operação"), pois o cliente neste caso tem emitidas notas fiscais de serviço contra ele durante todo o ano de 2015, a dúvida é se o termo "por operação" quer dizer por Nota Fiscal, por fatura emitida ou se devo considerar o montante de todas as operações do ano para proceder com a PCLD?
Já busquei e consegui o seguinte:
Pela Instrução Normativa SRF nº 93 (Art. 24 º, § 2º), considera-se operação a venda de bens, a prestação de serviços, a cessão de direitos, a aplicação de recursos financeiros em operações com títulos e valores mobiliários, constante de um único contrato, no qual esteja prevista a forma de pagamento do preço pactuado, ainda que a transação seja realizada para pagamento em mais de uma parcela.
porém a minha dúvida continuou em relação a forma que devo tratar estes valores do cliente.
Contador
"All progress takes place outside the confort zone" (Michael John Bobak)