Bom dia Thiago,
No seu caso, partindo do princípio que ultrapassou os R$ 120.000,00 no 4º trimestre/2015, deve recalcular os 3 trimestres anteriores utilizando-se do percentual de presunção de 32,00% e apurar a diferença em relação ao valor pago e o novo cálculo.
Já o 4º trimestre/2015 deve calcular o IRPJ com o percentual de presunção de 32,00% e o valor encontrado, diminuindo possíveis IRRF, somar a diferença apurada dos 3 trimestres anteriores e recolher em DARF único até 29/01/2016.
Artigo 519 Decreto 3000/99 - RIR/99
§ 4o A base de cálculo trimestral das pessoas jurídicas prestadoras de serviços em geral cuja receita bruta anual seja de até cento e vinte mil reais, será determinada mediante a aplicação do percentual de dezesseis por cento sobre a receita bruta auferida no período de apuração (Lei no 9.250, de 1995, art. 40, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º).
§ 5o O disposto no parágrafo anterior não se aplica às pessoas jurídicas que prestam serviços hospitalares e de transporte, bem como às sociedades prestadoras de serviços de profissões legalmente regulamentadas (Lei no 9.250, de 1995, art. 40, parágrafo único).
§ 6o A pessoa jurídica que houver utilizado o percentual de que trata o § 4o, para apuração da base de cálculo do imposto trimestral, cuja receita bruta acumulada até determinado mês do ano-calendário exceder o limite de cento e vinte mil reais, ficará sujeita ao pagamento da diferença do imposto postergado, apurado em relação a cada trimestre transcorrido.
§ 7o Para efeito do disposto no parágrafo anterior, a diferença deverá ser paga até o último dia útil do mês subseqüente ao trimestre em que ocorreu o excesso.