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TRIBUTOS FEDERAIS

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Ultrapassando a aliquota de 120.000,00 meu calculo está corr

THIAGO ROSSI DE MORAES

Thiago Rossi de Moraes

Iniciante DIVISÃO 3 , Gerente Contas
há 9 anos Quinta-Feira | 7 janeiro 2016 | 09:31

Conforme legislação a alíquota de IR é de 2,4% no trimestre, para faturamento anual até R$ 120.000,00.
Como minha empresa ultrapassou este limite, devo agora recolher a diferença de 4,8% - 2,4% = 2,4% de IR, sobre todos os trimestres de 2015.
Eu seguia o calculo na aliquota de 2,4% de IR.

O calculo abaixo está correto?

Faturamento anual 128.816,60
IR Devido 4,8% = 6.183,19
Retido 1,5% = 1.932,24
Pago Darfs 2,4% = 2.365,60
A pagar em janeiro 4,8%
4º trimestre R$ 998,24
Diferença trimestres anteriores R$ 2.365,60


Muito obrigado!

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 9 anos Quinta-Feira | 7 janeiro 2016 | 10:01

Bom dia Thiago,


No seu caso, partindo do princípio que ultrapassou os R$ 120.000,00 no 4º trimestre/2015, deve recalcular os 3 trimestres anteriores utilizando-se do percentual de presunção de 32,00% e apurar a diferença em relação ao valor pago e o novo cálculo.

Já o 4º trimestre/2015 deve calcular o IRPJ com o percentual de presunção de 32,00% e o valor encontrado, diminuindo possíveis IRRF, somar a diferença apurada dos 3 trimestres anteriores e recolher em DARF único até 29/01/2016.


Artigo 519 Decreto 3000/99 - RIR/99

§ 4o A base de cálculo trimestral das pessoas jurídicas prestadoras de serviços em geral cuja receita bruta anual seja de até cento e vinte mil reais, será determinada mediante a aplicação do percentual de dezesseis por cento sobre a receita bruta auferida no período de apuração (Lei no 9.250, de 1995, art. 40, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º).

§ 5o O disposto no parágrafo anterior não se aplica às pessoas jurídicas que prestam serviços hospitalares e de transporte, bem como às sociedades prestadoras de serviços de profissões legalmente regulamentadas (Lei no 9.250, de 1995, art. 40, parágrafo único).

§ 6o A pessoa jurídica que houver utilizado o percentual de que trata o § 4o, para apuração da base de cálculo do imposto trimestral, cuja receita bruta acumulada até determinado mês do ano-calendário exceder o limite de cento e vinte mil reais, ficará sujeita ao pagamento da diferença do imposto postergado, apurado em relação a cada trimestre transcorrido.

§ 7o Para efeito do disposto no parágrafo anterior, a diferença deverá ser paga até o último dia útil do mês subseqüente ao trimestre em que ocorreu o excesso.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
THIAGO ROSSI DE MORAES

Thiago Rossi de Moraes

Iniciante DIVISÃO 3 , Gerente Contas
há 9 anos Quinta-Feira | 7 janeiro 2016 | 10:05

Bom dia Mário, agradeço as informações. Gostaria de saber se o calculo que fiz está correto

Faturamento anual 128.816,60
IR Devido 4,8% = 6.183,19
Retido 1,5% = 1.932,24
Pago Darfs 2,4% = 2.365,60
A pagar em janeiro 4,8%
4º trimestre R$ 998,24
Diferença trimestres anteriores R$ 2.365,60

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 9 anos Quinta-Feira | 7 janeiro 2016 | 10:09

Thiago,


Para responder ao seu questionamento sobre cálculos, e não incorrer em informação inexata, favor informar a receita bruta de cada trimestre, bem como o IRRF dos mesmos.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 9 anos Quinta-Feira | 7 janeiro 2016 | 11:34

Thiago,


Com base nas informações acima teremos:

Diferença do 1º Trimestre = R$ 1.434,91
Diferença do 2º Trimestre = R$ 470,57
Diferença do 3º Trimestre = R$ 460,12

Total R$ 2.365,60

IRPJ do 4º Trimestre R$ 998,25

Total a recolher em 29/01/2016 = R$ 3.363,85

Ou seja, seus cálculos estão corretos

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"

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