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retenção de INSS

Antonio Borges Neto

Antonio Borges Neto

Iniciante DIVISÃO 2 , Assistente Comércio Exterior
há 9 anos Sexta-Feira | 8 janeiro 2016 | 14:46

Olá, Prezados!

Tenho acompanhado as perguntas e respostas no fórum sobre reter ou não a alíquota de 11% referente ao INSS destacado de cada nota fiscal emitida, decorrente da prestação de serviço de cessão de mão-de-obra, e de quem é a competência ou não da emissão e recolhimento da GPS.

Sendo assim, cheguei à conclusão de que a contratada no momento em que esta emitindo a sua NF-e, destaca alíquota de 11% que é deduzida do valor total da prestação de serviço sem a alteração do valor total de sua NF.
Está correta esta afirmação?

Por sua vez a Contratante que realizou o pagamento para a Contratada do valor liquido da nota fiscal emitida contra ela, emitiu uma GPS e recolheu o valor correspondente a 11%, tendo como base de calculo o valor total dessa mesma nota emita.
Esta Correta esta afirmação?

Se a resposta para esta pergunta for: - Sim, esta correta, gostaria de fazer outro comparativo.

Na hipótese da Contratante não recolher a GPS com o valor correspondente aos 11% devido ao INSS, podemos dizer que seria um ato de apropriação indébita, por parte da Contratante?

Se a resposta for: - sim, surge outra dúvida.
Ela pode responder legalmente, sofrer penalidade, é passivo de multa por lesar o erário público, ser responsabilizada civilmente e ou criminalmente?

Em outra hipótese, digamos que o contratante, recolha a GPS com o devido valor correspondente aos 11% do INSS tendo como base de calculo o valor total dos serviços prestados, porem à contratada emite o boleto de cobrança com o valor bruto da nota fiscal, mesmo a contratante tendo efetuado a retenção.
Está correto este procedimento? Caso não esteja correto o procedimento, contratante e contratado, ambos, estão sujeitos a penalidades?

Estou com uma situação no condomínio onde possuo residência e sou domiciliado, o fato que vem ocorrendo, é que a Sindica e as gestões administrativas e jurídicas atuais, estão majorando cada vez mais os rateios das taxas condominiais e esta onerando mês a mês o orçamento dos condôminos, e tendo analisado o extrato que vem anexo ao boleto do condomínio, notei que estamos pagando referente à prestação de serviço de portaria e zeladoria, o valor total em contrato e ou valor bruto da nota fiscal, mais as retenções de INSS e até do ISS, quando percebi isso, pairou a nuvem da dúvida total, por esta razão, solicito por gentileza, vossa ajuda, a fim de obter um esclarecimento melhor dessa situação.

Obs: é a primeira vez que participo me perdoe se não me expressei da maneira correta, não é minha intenção infringir as regras do fórum.

Obrigado.


Antonio Borges Neto

Guilherme Heiderichi

Guilherme Heiderichi

Ouro DIVISÃO 1 , Consultor(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 8 janeiro 2016 | 15:12

Comentar sobre o caso do condomínio.

Se está sendo pago o valor bruto da NF e também as guias de retenções vejo que estão ocorrendo 2 erros:
-Ingerência por parte do condomínio por não pagar somente o líquido;
-Possível má fé ou ingerência por parte da prestadora que não deve ter reportado que está recebendo a mais.

Sendo assim, cheguei à conclusão de que a contratada no momento em que esta emitindo a sua NF-e, destaca alíquota de 11% que é deduzida do valor total da prestação de serviço sem a alteração do valor total de sua NF.

Não compreendi muito bem aqui, mas sobre a NF deve-se emitir, valor bruto, destacando e deduzindo os 11% no devido campo da retenção e de preferência colocar o valor líquido.

Por sua vez a Contratante que realizou o pagamento para a Contratada do valor liquido da nota fiscal emitida contra ela, emitiu uma GPS e recolheu o valor correspondente a 11%, tendo como base de calculo o valor total dessa mesma nota emita.

Correto.

Em outra hipótese, digamos que o contratante, recolha a GPS com o devido valor correspondente aos 11% do INSS tendo como base de calculo o valor total dos serviços prestados, porem à contratada emite o boleto de cobrança com o valor bruto da nota fiscal, mesmo a contratante tendo efetuado a retenção.

Errado. Se o valor acordado e faturado foi "x" e a retenção foi "y", o boleto de cobrança deve ter o valor de "x - y". Deve ser solicitado um boleto correto e cancelado o anterior, e deve se questionar se não houve má intenção por parte da contratada de receber além do que lhe cabia.

Atenciosamente,
Guilherme Heiderichi Correia - Contador/CRCSP - Especialista em Controladoria e Finanças
Foco em Incorporação, Construção e Serviços
Instagram: @newyorkcontabilidade
Jeann Nunes

Jeann Nunes

Prata DIVISÃO 2 , Analista Tributos
há 9 anos Sexta-Feira | 8 janeiro 2016 | 15:30

Prezado Antonio Borges Neto,

Desde a publicação da Lei 9.711/1998, que passou a vigir a partir de fevereiro de 1999, impôs-se a obrigação da retenção de 11% sobre a nota fiscal de prestação de serviços, nos serviços realizados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada.

Assim, desde a edição da Lei, as empresas tomadoras de serviço (contratantes), são obrigadas a reter o valor de 11% sobre a nota fiscal da empresa prestadora (contratada) e repassar o valor retido em nome da empresa contratada, no dia 02 do mês seguinte ao da emissão da nota fiscal.

Tal valor retido, nada mais é, do que uma antecipação da folha de pagamento das empresas prestadoras de serviço (contratada), e, por tal fato, pode ser por elas compensado com os valores devidos ao INSS (exceto campo de terceiros).

A intenção do legislador, ao publicar a referida Lei, que alterou o art. 31 da Lei nº 8.212/91, foi utilizar uma técnica de definição do sujeito passivo indireto, estabelecendo a responsabilidade tributária por substituição (art. 128 do CTN e 150, parágrafo 7º da CF/88), em razão da necessidade de combater a sonegação das contribuições previdenciárias incidentes na prestação de serviços mediante cessão de mão-de-obra. Ressalte-se no entanto, que tal substituição tem pontos positivos, pois afastou a solidariedade de débitos previdenciários, que existia na Lei anterior.

Apenas complementando o que o nosso colega Guilherme Heiderichi já explicou completamente, somente para fundamentar legalmente.

Determina o artigo 112 da IN RFB n° 971/2009 que a partir de fevereiro de 1999 a empresa que contratar serviços (tomadora) prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada (prestadora), inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e recolher à Previdência Social a importância retida, em documento de arrecadação identificado (GPS) com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada (prestadora).

A empresa contratada deverá emitir nota e discriminar o valor da retenção na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.

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