Prezados,
Tratando-se de representação comercial por conta alheia como atividade de intermediação e negócios conforme COSIT 21/93, item 40, caso aufiram receita bruta total no ano de até R$ 120.000,00 mil poderia ser utilizado a redução no fator de presunção de 32% para 16%.
Solução de consulta 56, de 15.09.2010
Solução de consulta 159, de 09.04.2010
Solução de consulta 26, de 31.05.2010
Porém, lendo a solução de consulta na integra, citado pelo nosso colega Guilherme Heiderichi, conclui-se que não é mais possível a utilização desta redução.
E a conclusão da solução de consulta COSIT Nº 200/2015:
"Ante o exposto, soluciona-se a presente consulta, respondendo-se à consulente
que, para fins de determinação do lucro presumido, aplica-se o percentual de 32% sobre a
receita bruta decorrente da prestação de serviços de representação comercial, auferida no
período de apuração".
A lei LEI Nº 4.886, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1965. alterada pela lei 8.420 de 1992 regulamenta a atividade de representação comercial autônoma.
E a representação comercial como intermediação de negócios é vedada conforme art. 15, § 1º, III, “b”, da Lei nº 9.249, de 1995.