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TRIBUTOS FEDERAIS

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IRPJ representantes comerciais

Andreia Cestari

Andreia Cestari

Prata DIVISÃO 2 , Coordenador(a) Contabilidde
há 9 anos Sexta-Feira | 8 janeiro 2016 | 16:57

boa tarde,

o serviços prestados por representação comercial onde é exclusivamente prestadora de serviço e seu faturamento anual não ultrapassar os 120.000,00 , poderia optar pela redução na base do IRPJ para 16%?

Obrigada

Guilherme Heiderichi

Guilherme Heiderichi

Ouro DIVISÃO 1 , Consultor(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 8 janeiro 2016 | 17:23

Não Andreia,

Embora na prática muitas empresas deste ramo fazia e ainda fazem, recente solução de consulta emitida pela RFB, COSIT Nº 200/2015 posicionou que a redução não se aplica à representação comercial por ser profissão regulamentada.

Atenciosamente,
Guilherme Heiderichi Correia - Contador/CRCSP - Especialista em Controladoria e Finanças
Foco em Incorporação, Construção e Serviços
Instagram: @newyorkcontabilidade
Jeann Nunes

Jeann Nunes

Prata DIVISÃO 2 , Analista Tributos
há 9 anos Sexta-Feira | 8 janeiro 2016 | 19:13

Prezados,

Tratando-se de representação comercial por conta alheia como atividade de intermediação e negócios conforme COSIT 21/93, item 40, caso aufiram receita bruta total no ano de até R$ 120.000,00 mil poderia ser utilizado a redução no fator de presunção de 32% para 16%.

Solução de consulta 56, de 15.09.2010
Solução de consulta 159, de 09.04.2010
Solução de consulta 26, de 31.05.2010

Porém, lendo a solução de consulta na integra, citado pelo nosso colega Guilherme Heiderichi, conclui-se que não é mais possível a utilização desta redução.

E a conclusão da solução de consulta COSIT Nº 200/2015:

"Ante o exposto, soluciona-se a presente consulta, respondendo-se à consulente
que, para fins de determinação do lucro presumido, aplica-se o percentual de 32% sobre a
receita bruta decorrente da prestação de serviços de representação comercial, auferida no
período de apuração".

A lei LEI Nº 4.886, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1965. alterada pela lei 8.420 de 1992 regulamenta a atividade de representação comercial autônoma.

E a representação comercial como intermediação de negócios é vedada conforme art. 15, § 1º, III, “b”, da Lei nº 9.249, de 1995.

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