Adilson e colegas,
Infelizmente é isto mesmo.
Em relação ao DIFAL, São Paulo não abriu mão da parcela em 2016 de 60%.
Com isto o Simples Nacional fica cada vez MENOS vantajoso. Isto porque o contribuinte paulista do Simples Nacional deverá recolher o DIFAL na sua totalidade.
Neste caso específico, o contribuinte de São Paulo optante pelo Simples Nacional deverá recolher:
2016 = 60% do DIFAL para SP - GNRE antes de enviar a mercadoria - Código de receita 10008-0 (Comunicado CAT 01/2016) - No exemplo R$ 3,60;
2016 = 40% do DIFAL para o destino - GNRE antes de enviar a mercadoria se tiver Inscrição no Estado de Destino para tal recolhimento - No exemplo R$ 2,40
Somente o imposto interestadual está contemplado pelo DAS - No exemplo R$ 12,00
Desvantagem relacionada ao recolhimento:
Os contribuintes estabelecidos em São Paulo não optante pelo Simples Nacional vão recolher os 60% do DIFAL na apuração, ou seja, mensalmente. Porque o Simples Nacional que deveria ter vantagem, está sendo penalizado?
Pela regra imposta pela EC 87/2015 a partir de 2019 os contribuintes do Simples Nacional passarão a recolher 100% do DIFAL para o Estado de destino da mercadoria ou serviço (Convênio ICMS 93/2015).
Origem SP - Destino RJ
Informações - Valor da operação R$ 100,00 - Mercadoria não importada
Base de cálculo do ICMS (única) 100,00
ICMS sobre a operação - 19% (18% + 1%) 19,00
ICMS Alíquota interna na Unidade Federada de destino - 18% 18,00
(=) Valor do Fundo de Combate à Pobreza - 1% 1,00
(=) Valor ICMS origem - 12% (Alíquota interestadual) 12,00
PARTILHA
(=) Valor do diferencial (18,00 - 12,00) - Partilha: 6,00
(=) Valor do diferencial do ICMS - UF de origem (período de transição) - 60% 3,60 = RPA / Simples Nacional
(=) Valor do diferencial do ICMS - UF de destino (período de transição) - 40% 2,40
Empresa Optante pelo Simples Nacional - RECOLHIMENTOS
GNRE - DIFAL destino (antes de sair a mercadoria do estabelecimento) 2,40
GNRE – DIFAL origem SP (antes de sair a mercadoria do estabelecimento) Código 10008-0 = 3,60
GNRE - FCP destino (antes de sair a mercadoria do estabelecimento) 1,00
CFOP 6.108 - Venda de Mercadoria para não Contribuinte
Pode ser que São Paulo volte atrás desta decisão que vai prejudicar ainda mais às ME e EPP.
Josefina do Nascimento
Fundadora do Blog Siga o Fisco, Consultora tributária, Palestrante, Influenciadora Digital, instrutora de cursos de ICMS, ICMS-ST, ISS, IPI, PIS/Cofins e Simples Nacional.
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