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TRIBUTOS FEDERAIS

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Provisão de Notas Fiscais pelo regime de competência

Matheus Oliveira

Matheus Oliveira

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 14 janeiro 2016 | 16:31

Boa tarde!

Trabalho em uma empresa tributada pelo Lucro Real, e estou com uma duvida se podemos lançar uma "provisão" das notas fiscais emitidas em 12/2015 que chegaram na empresa apenas em 01/2016 e se essa despesa é dedutível, visto que já é uma despesa efetiva.

Na empresa anterior que eu estava era feito todo mês esse lançamento de provisão, porém nunca cheguei a pesquisar uma base legal que me de suporte quanto a esses lançamentos.

Obrigado.

Karina Cristina Januário da Silva

Karina Cristina Januário da Silva

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 14 janeiro 2016 | 17:27

Boa tarde,

Primeiramente é preciso esclarecer o conceito de "provisão". Provisão é uma estimativa de perdas de ativo ou passivo, portanto seus valores não podem ser medidos com exatidão.

O registro de notas fiscais deve ser feito de acordo com a efetiva data de recebimento. Se sua empresa não possui este tipo de controle, é interessante pensar sobre o assunto.

Caso as notas recebidas tenham sido emitidas muito no começo do mês de dezembro e sua contabilidade ainda não esteja fechada é melhor efetuar o registro ainda dentro do mês.

Atenciosamente,

Karina Januário
Contadora / Analista Fiscal
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Telefone: (16) 99155-7832

Visitante não registrado

há 9 anos Sexta-Feira | 15 janeiro 2016 | 08:10

Só vou falar sobre ser dedutível rsr

Sobre ser dedutível,

Art. 249. Na determinação do lucro real, serão "adicionados" ( indedutivel) ao lucro líquido do período de apuração (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º, § 2º):

I - os custos, despesas, encargos, perdas, "provisões", participações e quaisquer outros valores deduzidos na apuração do lucro líquido que, de acordo com este Decreto, não sejam dedutíveis na determinação do lucro real;

Subseção VII
Provisões

Art. 335. Na determinação do lucro real somente serão dedutíveis as provisões expressamente autorizadas neste Decreto (Decreto-Lei nº 1.730, de 17 de outubro de 1979, art. 3º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso I).

Provisões Técnicas Compulsórias

Art. 336. São dedutíveis as provisões técnicas das companhias de seguro e de capitalização, bem como das entidades de previdência privada, cuja constituição é exigida pela legislação especial a elas aplicável (Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso I).

Remuneração de Férias

Art. 337. O contribuinte poderá deduzir, como custo ou despesa operacional, em cada período de apuração, importância destinada a constituir provisão para pagamento de remuneração correspondente a férias de seus empregados (Decreto-Lei nº 1.730, de 1979, art. 4º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso I).

§ 1º O limite do saldo da provisão será determinado com base na remuneração mensal do empregado e no número de dias de férias a que já tiver direito na época do encerramento do período de apuração (Decreto-Lei nº 1.730, de 1979, art. 4º, § 1º).

§ 2º As importâncias pagas serão debitadas à provisão, até o limite do valor provisionado (Decreto-Lei nº 1.730, de 1979, art. 4º, § 2º).

§ 3º A provisão a que se refere este artigo contempla a inclusão dos gastos incorridos com a remuneração de férias proporcionais e dos encargos sociais, cujo ônus cabe à empresa.

Décimo Terceiro Salário

Art. 338. O contribuinte poderá deduzir, como custo ou despesa operacional, em cada período de apuração, importância destinada a constituir provisão para pagamento de remuneração correspondente ao 13º salário de seus empregados (Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso I).

Parágrafo único. O valor a ser provisionado corresponderá ao valor resultante da multiplicação de um doze avos da remuneração, acrescido dos encargos sociais cujo ônus cabe à empresa, pelo número de meses relativos ao período de apuração.

Provisão para Imposto de Renda

Art. 339. É obrigatória, em cada período de apuração, a constituição de provisão para imposto de renda, relativa ao imposto devido sobre o lucro real e lucros, cuja tributação tenha sido diferida, desse mesmo período de apuração (Lei nº 6.404, de 1976, art. 189).

Parágrafo único. A provisão a que se refere este artigo não é dedutível para fins de apuração do lucro real (Lei nº 8.981, de 1995, art. 41, § 2º).

Caso tenha interesse Leia o Decreto 3000/99 ( http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3000.htm ) Art 249 e a partir do 335.

Lendo vê se que só é dedutível as provisões para décimo terceiro salário, férias e a do imposto de renda e as das reservas das companhias de seguro que tem legislação especifica.

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