Edivan G Bach
Iniciante DIVISÃO 2 , Contador(a)Boa tarde Douglas,
Sim, marquei a opção PJ optante pela CPRB.
E declarei débito com o código 2991-03, é ums SCP.
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Edivan G Bach
Iniciante DIVISÃO 2 , Contador(a)Boa tarde Douglas,
Sim, marquei a opção PJ optante pela CPRB.
E declarei débito com o código 2991-03, é ums SCP.
Fábio Henrique Catelani Ferreguti
Prata DIVISÃO 3 , Não InformadoObrigado aos nobres colegas pelas respostas. Acredito que, seja de fato como o Colega Wilson se pronunciou. Em janeiro se não teve faturamento, paga na folha o patronal. Se em fevereiro tiver faturamento, ai sim, poderá escolher em migrar para a CPRB, e ai sim, continuar durante todo o ano calendário.
Forte abraço a todos.
Marcos Vinícius
Prata DIVISÃO 1 , Analista FiscalBom dia,
Sobre essa nova IN Nº 1626, DE 09 DE MARÇO DE 2016, alguém tem o mesmo entendimento que eu?
Não deverão ser informados na DCTF os valores apurados pelo Simples Nacional, para as ME e as EPP, enquadradas no citado Regime, que estejam sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).
Como essa contribuição era apurada dentro do PGDAS-D até novembro/2015 e após essa data com a IN Nº 1599, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015 esses débitos seriam informados na DCTF, alguém tem alguma informação de onde será informado os débitos CPRB? Tendo ainda em vista que essa nova IN 1626 altera a 1599 mas não revoga o disposto no:
§ 2º Não estão dispensadas da apresentação da DCTF:
I - as ME e as EPP enquadradas no Simples Nacional que estejam sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), nos termos dos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, na qual deverão informar os valores relativos à referida contribuição.
Desde já agradeço.
Márcio Padilha Mello
Moderador , Contador(a) Marcos Vinícius,
Bom dia. Continua a mesma coisa. Informa na DCTF os débitos da CPRB, e não informa os débitos apurados no PGDAS-D.
Na IN 1599, só constava o inciso II como dispensado de informar os débitos do SN. Com essa IN 1626, foi incluído o Inciso I também na dispensa.
De qualquer maneira, dá para incluir débitos do SN, na DCTF??
§ 2º Não estão dispensadas da apresentação da DCTF:
I - as ME e as EPP enquadradas no Simples Nacional que estejam sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), nos termos dos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, na qual deverão informar os valores relativos à referida contribuição;
II - as pessoas jurídicas excluídas do Simples Nacional, quanto às DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos;
§ 3º Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 2º, não deverão ser informados na DCTF os valores apurados pelo Simples Nacional. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1626, de 09 de março de 2016)
Marcos Vinícius
Prata DIVISÃO 1 , Analista FiscalDesculpe-me Márcio mas não entendi sua colocação.
primeiro você afirmou o que eu tinha colocado
Márcio Padilha Mello
Moderador , Contador(a)Marcos,
Uma coisa é:
Débito da CPRB = calculado "manualmente", pago através de DARF (código 2985). Esse débito deverá ser informado na DCTF.
Outra coisa é:
Débito do Simples Nacional = calculado no PGDAS-D, pago através do DAS. Esse débito não deverá ser informado na DCTF.
A IN 1.599 determinava que as empresas deveriam informar os débitos da CPRB, mas não dispensava que informassem os débitos do Simples Nacional (embora eu não veja como lançar esses valores no programa da DCTF ...)
A IN 1.626 apenas determinou que essas empresas não deverão informar os débitos do SN.
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