Roberto Souza
Iniciante DIVISÃO 1 , Administrador(a) RedePrezados da Contábeis.
Bom dia.
Estive vendo suas respostas no FORUM CONTABÉIS de LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA e gostaria se possível obter um esclarecimento sobre minha duvida sobre o recolhimento ou não do tributo em questão.
Bem, adquiri uma Kitinete (imóvel) em 2004 na valor de R$ 30.000,00.
Em Dezembro/2015 por motivo de força maior, tive de vende-la para efetuar a quitar um acordo judicial junto a CEF do meu Apartamento (imóvel Residencial).
Dai diante das leituras que fiz via internet no site www.valortributario.com.br proporciona duvidas....????????
Peço possivelvel teria como esclarecer se devo ou não efetuar o recolhimento do tributo para não ter problemas com a RECEITA FEDERAL...????
Desde já agradeço e aguardo respostas suas.
Roberto
ISENÇÕES DO GANHO DE CAPITAL – PESSOA FÍSICA
A legislação prevê as seguintes isenções de ganho de capital para a pessoa física:
1. ALIENAÇÃO DE BENS E DIREITOS DE PEQUENO VALOR
A PARTIR DE 16.06.2005
A partir de 16.06.2005, fica isento do imposto de renda o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a:
I - R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no caso de alienação de ações negociadas no mercado de balcão;
II - R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), nos demais casos.
Os limites são considerados em relação:
I - ao bem ou direito ou ao valor do conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês;
II - à parte de cada condômino ou co-proprietário, no caso de bens possuídos em condomínio, inclusive na união estável;
III - a cada um dos bens ou direitos possuídos em comunhão e ao valor do conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês, no caso de sociedade conjugal.
Consideram-se bens ou direitos da mesma natureza aqueles que guardam as mesmas características entre si, tais como automóveis e motocicletas; imóvel urbano e terra nua; quadros e esculturas.
Bases: Lei 9.250/1995, art. 22, na redação dada pelo art. 35 da MP 252/2005 (período de 16.06.2005 a 13.10.2005), artigo 38 da Lei 11.196/2005 (a partir de 14.10.2005) e art. 1º da IN SRF 599/2005.
Exemplo:
Pessoa física vendeu um terreno por R$ 34.000,00, em 31.10.2009. Na sua declaração de renda, o terreno estava com um custo de R$ 20.000,00. Neste caso, o ganho de capital é isento de imposto de renda.
ATÉ 15.06.2005
Até 15.06.2005, era isento de Imposto de Renda o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (Lei 9.250/1995, art. 22).
2. ALIENAÇÃO DO ÚNICO IMÓVEL
O ganho de capital auferido na alienação do único imóvel que o titular possua, cujo valor de alienação seja de até R$ 440.000,00, desde que não tenha sido realizada qualquer outra alienação nos últimos cinco anos (Lei 9.250/1995, art. 23).
Exemplo:
Pessoa física vendeu seu único imóvel por R$ 250.000,00, não tendo efetuado qualquer outra alienação de imóvel nos últimos 5 anos. Na sua declaração de renda, o mesmo estava com um custo de R$ 100.000,00. Neste caso, o ganho de capital (R$ 250.000,00 menos R$ 100.000,00) é isento de imposto de renda.
3. VENDA DE AÇÕES E OURO, ATIVO FINANCEIRO
São isentos os ganhos líquidos auferidos por pessoa física em operações no mercado à vista de ações nas bolsas de valores e em operações com ouro, ativo financeiro, cujo valor das alienações realizadas em cada mês seja igual ou inferior a R$ 4.143,50 para o conjunto de ações e para o ouro, ativo financeiro, respectivamente (Lei 8.981/1995, art. 72, § 8º).
Exemplo:
Pessoa física vende no mês ações no valor de R$ 4.000,00. Na sua declaração de renda, as respectivas ações constavam com um custo de R$ 3.000,00. Neste caso, o ganho de capital (R$ 4.000,00 menos R$ 3.000,00) é isento de imposto de renda.
4. VENDA DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS A PARTIR DE 16.06.2005
A partir de 16.06.2005, fica isento do imposto de renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País.
Considera-se imóvel residencial a unidade construída em zona urbana ou rural para fins residenciais, segundo as normas disciplinadoras das edificações da localidade em que se situar.
A aplicação parcial do produto da venda implicará tributação do ganho proporcionalmente ao valor da parcela não aplicada.
No caso de aquisição de mais de um imóvel, a isenção aplicar-se-á ao ganho de capital correspondente apenas à parcela empregada na aquisição de imóveis residenciais.
A inobservância das condições estabelecidas para isenção importará em exigência do imposto com base no ganho de capital, acrescido de:
I - juros de mora, calculados a partir do 2o (segundo) mês subsequente ao do recebimento do valor ou de parcela do valor do imóvel vendido; e
II - multa, de mora ou de ofício, calculada a partir do 2o (segundo) mês seguinte ao do recebimento do valor ou de parcela do valor do imóvel vendido, se o imposto não for pago até 30 (trinta) dias após o prazo de 180 dias da celebração do contrato.
O contribuinte somente poderá usufruir do benefício de isenção citado 1 (uma) vez a cada 5 (cinco) anos, contados a partir da data da celebração do contrato relativo à operação de venda com o referido benefício ou, no caso de venda de mais de um imóvel residencial, à primeira operação de venda com o referido benefício.
A isenção aplica-se, inclusive:
I - aos contratos de permuta de imóveis residenciais;
II - à venda ou aquisição de imóvel residencial em construção ou na planta.
Não Aplicação
A isenção não se aplica, dentre outros:
I - à hipótese de venda de imóvel residencial com o objetivo de quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de aquisição a prazo ou à prestação de imóvel residencial já possuído pelo alienante;
II - à venda ou aquisição de terreno;
III - à aquisição somente de vaga de garagem ou de boxe de estacionamento.