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TRIBUTOS FEDERAIS

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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 17 anos Quarta-Feira | 8 novembro 2006 | 20:55

Oi Julianna,

O artigo 40º da Lei 9250/95 determina que a base de cálculo mensal do imposto de renda das pessoas jurídicas prestadoras de serviços em geral, exceto serviços hospitalares e de transporte, bem como aqueles prestados por sociedades prestadoras de serviços de profissões legalmente regulamentadas, cuja receita bruta anual seja de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), será determinada mediante a aplicação do percentual de 16% sobre a receita bruta auferida mensalmente.

Pelo que na lei consta, considerando que corretagem de seguros não deva ser profissão regulamentada, o limite permitido para o uso da alíquota de 16% a ser aplicada na Base de cálculo do IRPJ é (repetindo) anual e não trimestral.

Se sua empresa ultrapassou R$ 80. 000,00 no trimestre, muito provavelmente tenha ultrapassado (ou vá ultrapassar) também o limite dos R$ 120.000,00 anuais.

Atente para isto e se certifique que ela não ultrapassou (nem ultrapassará) o limite anual, pois, diz a lei (ainda) que;

A pessoa jurídica que houver utilizado a alíquota reduzida de 16,0%, cuja receita bruta acumulada até um determinado mês do ano-calendário exceder o limite de R$ 120.000,00, ficará sujeita ao pagamento da diferença de estimativa não recolhida, apurada em relação a cada trimestre transcorrido, até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrer o excesso, sem acréscimos legais.

Assim, se existe a possibilidade de ultrapassar o limite anual, a atitude mais sensata será expor o fato aos proprietários para que decidam sobre o que deva ser feito.

No entanto, se o limite já foi ultrapassado, não há o que ser feito senão recolher a diferença mencionada, que no caso é de 16% (32% - 16% = 16%) .

Note que a diferença deve ser calculada desde o mês de Janeiro até o último mês recolhido no ano.

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