Estou com medo de classificar como indústria, mesmo sabendo que estarei transformando gás em energia, com isso caracteriza indústria. Mas, na tabela da TIPI só existe um NCM de Energia Elétrica e é não tributado pelo IPI.
Estudando um pouquinho sobre o assunto encontrei as seguintes orientações. Essa empresa foi aberta em 18.12.2015 é diferente de tudo que vi até hoje no ramo fiscal.
DECRETO Nº 7.212, DE 15 DE JUNHO DE 2010
DOU de 16.6.2010
Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição
DECRETA:
Art. 5o Não se considera industrialização:
VIII - a operação efetuada fora do estabelecimento industrial, consistente na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte:
b) instalação de oleodutos, usinas hidrelétricas, torres de refrigeração, estações e centrais telefônicas ou outros sistemas de telecomunicação e telefonia, estações, usinas e redes de distribuição de energia elétrica e semelhantes; ou
TÍTULO IV
DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 18. São imunes da incidência do imposto:
IV - a energia elétrica, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País (Constituição Federal, art. 155, § 3o).
SEÇÃO VI
Da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica
Art. 114. A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, será emitida pelos contribuintes que efetuarem saídas de energia elétrica (Conv. SINIEF 06/89).
Art. 115. A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, deverá ser utilizada com as seguintes séries:
I - série “B”, nas saídas de energia elétrica para destinatários situados neste Estado ou no exterior;
II - série “C”, nas saídas de energia elétrica para destinatários situados em outras unidades da Federação.
§ 1º Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, devendo a numeração ser reiniciada a cada novo período de apuração.
§ 2º Relativamente aos documentos fiscais de séries “B” e “C”:
I - é permitido, em cada série, o uso simultâneo de duas ou mais subséries, devendo, nesse caso, conter nos documentos o algarismo arábico designativo da subsérie, em ordem crescente
a partir de 1, que será aposto ao lado da letra indicativa da série;
II - é permitido o uso:
a) de documentos fiscais sem distinção por série e subsérie, englobando as operações e prestações a que se refere este parágrafo, devendo constar a designação “Série Única”;
b) das séries “B” e “C”, conforme o caso, sem distinção por subséries, englobando as operações e prestações para as quais sejam exigidas subséries especiais, devendo constar a designação “Única”, após a letra indicativa da série;
III - no exercício da faculdade a que alude o inciso II deste parágrafo, será obrigatória a separação, ainda que por meio de códigos, das operações e prestações em relação às quais são exigidas subséries distintas;
IV - nos fornecimentos de energia elétrica sujeitos a diferentes alíquotas do ICMS, é obrigatório o uso de subsérie distinta dos documentos fiscais para cada alíquota aplicável, podendo o contribuinte utilizar-se da faculdade a que se refere o inciso III deste parágrafo;
V - os contribuintes que possuírem inscrição centralizada poderão adotar série ou subsérie distinta para cada local de emissão do documento fiscal, qualquer que seja a série adotada.
Art. 116. A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será emitida, no mínimo, em 2 vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via será entregue ao destinatário;
II - a 2ª via ficará em poder do emitente para exibição ao fisco.
Art. 117. A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será emitida por período mensal de fornecimento do produto.
§ 4º O contribuinte obrigado ao uso da EFD:
II - deverá apresentar a declaração com perfil “B”, com exceção das empresas de energia elétrica, comunicação e telecomunicação signatárias do Convênio ICMS 115/03, que
deverão apresentar a declaração com perfil “A”.
CAPÍTULO VI
DA ISENÇÃO
Art. 264. São isentas do ICMS, podendo ser mantido o crédito fiscal relativo às entradas e aos serviços tomados vinculados a essas operações ou prestações:
I - as saídas de bens destinados a utilização ou a guarda em outro estabelecimento da mesma empresa, quando efetuadas por estabelecimento de empresa concessionária de serviço
público de energia elétrica (Conv. AE 05/72);
IV - os fornecimentos de energia elétrica para consumo em estabelecimento de
produtor rural (Conv. ICMS 76/91):
Art. 265. São isentas do ICMS:
XIV - os fornecimentos de energia elétrica para consumo residencial, até a faixa de consumo que não ultrapasse a 200 quilowatts/hora mensais, quando gerada por fonte termoelétrica
em sistema isolado (Conv. ICMS 20/89);
XLVI - os fornecimentos, no território estadual, de energia elétrica destinada a consumo por órgãos da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias mantidas pelo poder público e regidas por normas de Direito Público, devendo o benefício ser transferido aos beneficiários, mediante a redução do valor da operação, na quantia correspondente
ao imposto dispensado (Conv. ICMS 107/95);
XLVII - as operações com energia elétrica quando destinada ao consumo em órgãos da administração pública municipal e fundações mantidas pelo poder público municipal e à
iluminação pública;
XLVIII - os fornecimentos de energia elétrica a consumidores enquadrados na “subclasse Residencial Baixa Renda” de acordo com as condições fixadas em Resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, relativos à parcela da subvenção de tarifa de energia elétrica, estabelecida pela Lei nº 10.604, de 17/12/02;
XLIX - os fornecimentos de energia elétrica a consumidores enquadrados na “subclasse Residencial Baixa Renda” de acordo com as condições fixadas em Resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, até a faixa de consumo de 50 kWh mensais, sem prejuízo do previsto no inciso XLVIII deste artigo;
Art. 268. É reduzida a base de cálculo:
XVII - das operações com energia elétrica, de acordo com os seguintes percentuais:
a) 52%, quando:
1 - destinada às classes de consumo industrial e rural;
2 - destinada à atividade hoteleira, excetuada a atividade de motel;
3 - destinada à atividade de atendimento hospitalar;
b) 32%, quando:
1 - destinada ao consumo pelos órgãos da administração pública federal direta e fundações mantidas pelo poder público federal;
2 - destinada às demais classes de consumo, excetuadas as classes residencial e comercial;
Art. 309. Constitui crédito fiscal de cada estabelecimento, para compensação com o tributo devido em operações ou prestações subsequentes e para fins de apuração do imposto a
recolher, salvo disposição em contrário:
I - o valor do imposto cobrado, relativo às aquisições ou recebimentos reais ou simbólicos:
b) de matérias-primas, produtos intermediários, catalisadores e material de embalagem, para emprego em processo de industrialização, produção rural, geração de energia
elétrica e extração mineral ou fóssil;
IV - o valor do imposto cobrado, relativo às aquisições de energia elétrica usada ou consumida no estabelecimento:
a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;
b) quando consumida no processo de industrialização;
c) comercial, na proporção das operações de saída ou prestações de serviço destinadas ao exterior sobre as saídas ou prestações totais;
Atenciosamente,