
Diego Oliveira
Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)Boa Tarde a todos;
Tenho uma dúvida com relação a obrigatoriedade de a empresa com atividade de comércio varejista de GLP (atividade principal) possuir ou não cadastro técnico federal junto ao ibama e consequentemente recolhimento das taxas de controle e fiscalização ambiental.
Analisem o que fala o artigo 11 da instrução normativa 96/2006;
Publicada no DOU de 31 de março de 2006, Seção 1, pp 179 a 187.
Art. 11 Ficam dispensados de inscrição no Cadastro Técnico Federal:
(...)
IV - o comércio varejista que tenha como mercadorias óleos lubrificantes, gás GLP, palmito industrializado, carvão vegetal e xaxim, tais como, açougues, mercearias, frutarias, supermercados e demais estabelecimentos similares.
Eu entendo que é o açougue, a mercearia, o comercio de bebidas, que também comercializem o GLP estão desobrigados; Agora a empresa que tem em sua atividade principal o comercio varejista de GLP está obrigada ao cadastro e consequentemente o recolhimento do TCFA;
Alguém já passou por essa situação e possui mais informações?
https://www.oliveiragomes.com.br