Alexandre Américo da Silva
Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)Esse tema eu acho muito abrangente. Existem muitas legislações e instruções a respeito desse tema, mas não localizei nenhuma orientação específica para órgãos públicos municipais e estaduais.
Vejamos:
Segundo a IN 1234/12 da Receita Federal consta o seguinte:
Art. 2 º Ficam obrigados a efetuar as retenções na fonte do Imposto sobre a Renda (IR), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) , da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep sobre os pagamentos que efetuarem às pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras, os seguintes órgãos e entidades da administração pública federal:
I - os órgãos da administração pública federal direta; II - as autarquias; III -as fundações federais; IV - as empresas públicas; V - as sociedades de economia mista; e VI - as demais entidades em que a União, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi).
Em nenhum momento é citado os órgãos da administração municipal e estadual.
Existe também a IN 475/04 com relação às retenções por estes órgãos mediante convênio. Isso continua valendo ???
Eu gostaria de saber, como os senhores foristas lidam com esse assunto em seus munícipios. Vocês fazem a retenção de IR sobre os serviços prestados por pessoas jurídicas em seus órgãos públicos ??? Com base em qual legislação esse procedimento é realizado ???