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Simples Nacional tomador de serviço - retenção IRRF

Paulo Suzuki

Paulo Suzuki

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 4 fevereiro 2016 | 11:57

Prezados, bom dia!!

esse assunto é bastante confuso e mesmo lendo os topicos aqui no forum nao conseguiu ficar claro para mim.

Empresa optante pelo Simples Nacional, na condição de TOMADORA DE SERVIÇO a outra empresa Lucro Presumido deve ou não reter o IR?

Achei em literaturas que deve-se reter, menos quando a prestadora do serviço tiver a condição de atendimento hospitalar.

Por favor, poderia me fornecer alguma base legal?

Desde ja, grato

ROBERTO ANDRADE

Roberto Andrade

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 4 fevereiro 2016 | 15:34

Boa tarde!

Em tese deve reter sim, mas tudo isso dependerá do tipo de serviço que a empresa LP irá prestar. Pode especificar por favor qual o tipo de serviço que será prestado?

Atenciosamente,


Roberto Andrade
Email: [email protected]
Skype: Roberto.andrade438
Paulo Suzuki

Paulo Suzuki

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 5 fevereiro 2016 | 10:56

A empresa Simples nacional que toma o serviço é tipo uma corretora de planos de saude, os clientes pagam um valor mensal e a empresa encaminha para as clinicas (lucro presumido) fazerem exames, consultas. nesse caso cabe IRRF, certo?

Mas qual a base legal? Onde encontro?

Desde ja, grato

Fernando H. Buzaneli

Fernando H. Buzaneli

Ouro DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 5 fevereiro 2016 | 13:00

Boa tarde, Paulo

Simples Nacional na condição de prestador:
Dispensado de reter PIS/COFINS/CSLL na fonte de acordo com o art. 32º – III da Lei 10.833/03
Dispensado de reter IR na fonte de acordo com o art. 1º da IN RFB 765/07

Simples Nacional na condição de tomador:
Dispensado de efetuar retenção PIS/COFINS/CSLL na fonte de acordo com o art. 30º – § 2º
Obrigado a reter IR na fonte.

Bases Legais:
Lei 10.833/03
IN RFB 765/07
IN RFB 1.234/12
IN SRF 459/04

Atenciosamente,
Fernando Buzaneli
https://www.buzaneli.com.br

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