Gisele dos Santos Carneiro
Iniciante DIVISÃO 1 , Analista FiscalPrezados,
Anteriormente com a lei 10833 a retenção do pis/cofins/csll era retida cumulativamente, ou seja, se houvessem pagamentos iguais ou superiores a R$ 5.000,00 ao mês havia a retenção de 4,65%. Porém com a lei 13137 artigo 24, a retenção passou a ter como base R$ 10,00 de imposto.
Minha dúvida é quanto ao fato gerador, que por não ser mais cumulativo, devo considerar por documento fiscal?
Ex: no dia 01 tive 2 notas que foram pagas do mesmo cliente, uma com valor de 600,00 (passível de retenção) e outra com valor de 200,00 (não haveria a retenção), qual o fato gerador? Devo somar essas 2 nfs e aplicar a retenção de 4,65% por ter sido pagas no mesmo dia ou considero a retenção por documento fiscal, ou seja, nf de 600,00 há a retenção e a de 200,00 não haverá.