Boa tarde, Sr Daniel Pinheiro Camara, concordei com seu primeiro entendimento retirado do MAFON, contudo, não consegui chegar a mesma conclusão que o senhor chegou no segundo momento:
Contudo as empresas MercadoPago/PagSeguro/PayPal/etc EMITEM NF sobre as taxas cobradas, ao fazer isso, se isentam da obrigatoriedade de emitir o relatório, já que não irá reter IR na forma do COD 8045 em nome de seus clientes.
Trecho extraído do MAFON para o código 8045:
"O recolhimento do imposto deverá ser efetuado pela pessoa jurídica que receber de outras pessoas jurídicas importâncias a título de comissões e corretagens relativas a:
...
f) administração de cartões de crédito;" Ou seja PagSeguro recebe de meu cliente (Empresa X) a importância a título de comissões através de uma
nota fiscal.
Esta nota vem sem a retenção porque conforme o próprio MAFON a recolhimento do IRRF deverá ser efetuado pela própria PagSeguro, conforme exposto acima, através do código 8045 até o último dia útil do 2º (segundo) decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador.
A informação que vou colar abaixo foi extraída da IN 1671/2016 mas em todas as INs anteriores que disciplinam a
DIRF vem a mesma coisa:
"Art. 16. Os rendimentos e o respectivo IRRF deverão ser informados na Dirf 2017:
...
f) administração de cartões de crédito;
...
Art. 17. As pessoas jurídicas que tenham recebido as importâncias de que trata o art. 16 deverão fornecer às pessoas jurídicas que as tenham pagado, até 31 de janeiro do ano subsequente àquele a que se referir a Dirf 2017, documento comprobatório com indicação do valor das importâncias recebidas e do respectivo imposto sobre a renda recolhido, relativos ao ano-calendário anterior."Minha conclusão a PagSeguro que recebeu do meu cliente (Empresa X) importâncias sobre administração de cartões de crédito conforme artigo 16 supracitado, deveria fornecer conforme artigo 17 o Extrato.
Agora!! Porque o PagSeguro emite nota e a CIELO/REDE não?
Acredito que seja, porque, o PagSeguro é uma credenciada autorizada prestador de serviço e não uma Operadora de Cartão de Crédito.
O foco da questão, acredito que deve ser voltado para o tipo do pagamento, parametrizando-o na legislação, como fiz acima, o que nos leva a crer que trata-se de uma comissão paga da administração de cartões de crédito feito pelo meu cliente (Empresa X) para uma credenciada autorizada (PagSeguro).
Att
Eduardo