Fabrício
Bronze DIVISÃO 3 , Técnico ContabilidadeBom dia.
Sobre a lei 12973/14, vejo um contrassenso do legislador na adoção, mas meu entendimento pode estar errado.
Meu entendimento é que não haveria alteração tributária, já que o art. 64, da Lei 12973/14, destacada que "permanece a neutralidade tributária estabelecida".
Para fortalecer o entendimento o art. 40, § 16, da mesma Lei, diz:
Sendo assim, entendo que o Anexo IV erra no exemplo ao começar amortizar a diferença antes da depreciação atingir o limite (100%). Para haver neutralidade o valor dedutível do exemplo, nas parcelas de 2015 e 2016, deveria ser R$ 15.000,00.
Lucro líquido antes do IRPJ(10.000)
(+) Adições (§ 4º do art. 164) 2.500
(–) Exclusões (§ 4º do art. 68) (5.000)
(=) Lucro real antes da comp. prej.(12.500)
(–) Compensação de prejuízos fiscais
(=) Lucro real(12.500)
Este exemplo, amparado no art. 164, da IN 1515/2014, que não menciona o limite de depreciação para iniciar a baixa:
§ 3º No caso de ativo depreciável, amortizável ou exaurível, em que o controle é feito com a utilização de uma subconta para cada conta conforme disposto no § 2º do art. 169, a baixa relativa à depreciação, amortização ou exaustão a que se refere o § 2º será feita na subconta vinculada à conta de depreciação acumulada, amortização acumulada ou exaustão acumulada.
§ 4º Caso o valor realizado do ativo seja dedutível, o valor da subconta baixado conforme o § 2º deverá ser adicionado ao lucro líquido na determinação do lucro real no período de apuração relativo à baixa.
É neste ponto que entendo existir um contrassenso. Além disso, o exemplo do anexo parece indicar uma dedução de IR pela depreciação contábil, o que não é o objetivo da Lei 12973.
Estou em dúvida sobre o que é correto.
Posso iniciar a amortização da diferença após atingir o limite de depreciação fiscal, mantendo a neutralidade (inclusive temporal), ou sou obrigado a adotar um novo modelo de dedução?
Grato,
Fabrício