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TRIBUTOS FEDERAIS

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Lei 10.485/2002 - IPI

Paulo Henrique Hamam

Paulo Henrique Hamam

Iniciante DIVISÃO 5 , Assistente Tributário
há 9 anos Terça-Feira | 16 fevereiro 2016 | 08:45

Bom dia,

Tenho uma dúvida com relação ao inciso 4 do Artigo 3º dessa Lei.

Temos uma filial que revende as peças produzidas pela matriz, e a filial por não ter processo industrial vende com o destaque de IPI o material, e a montadora por sua vez faz o cálculo da retenção de PIS e COFINS automotivo nos valores de 0,1% e 0,5% consecutivamente incluindo o IPI na sua base, entrei em contato e disse que o IPI é recuperável e não é considerado uma despesa, portanto eles não poderiam incluir em sua base, eles não concordaram com a minha posição e mantiveram o cálculo.
Alguém aqui passa por isso e também está de acordo com o cálculo que a montadora fez?
Caso contrário terei que fazer uma consulta formal na receita federal e aguardar a resposta.

Obrigado.

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