Robson
Iniciante DIVISÃO 1 , Auxiliar Escrita FiscalBoa tarde!
Uma empresa pode se creditar de IPI mesmo quando nas suas vendas o produto é reduzido a alíquota 0 ou NT? Qual fundamento devo me orientar a respeito?
Agradeço Antecipadamente,
Robson.
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Robson
Iniciante DIVISÃO 1 , Auxiliar Escrita FiscalBoa tarde!
Uma empresa pode se creditar de IPI mesmo quando nas suas vendas o produto é reduzido a alíquota 0 ou NT? Qual fundamento devo me orientar a respeito?
Agradeço Antecipadamente,
Robson.
Carlos Magno da Rocha Borges
Articulista , Proprietário(a)O direito ao crédito esta no artigo 11 da lei 9779/1999:
Art. 11. O saldo credor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, acumulado em cada trimestre-calendário, decorrente de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero, que o contribuinte não puder compensar com o IPI devido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado de conformidade com o disposto nos arts. 73 e 74 da Lei nº 9.430, de 1996, observadas normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal - SRF, do Ministério da Fazenda.
Visitante não registrado
Quanto aos produtos saídos com alíquota zero e isentos não há dúvida que há direito ao crédito dos insumos aplicados nesses produtos.
A base legal é o art. 11 da Lei nº 9.779/99, regulamentado pelo art. 256, § 2º do Decreto nº 7.212/10 (RIPI).
Quanto aos produtos NT somente aqueles destinados à exportação, beneficiados com imunidade constitucional, dão direito ao crédito dos insumos. O fundamento legal é o art. 5º do decreto-Lei nº 491/69.
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