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TRIBUTOS FEDERAIS

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Crédito de IPI

Robson

Robson

Iniciante DIVISÃO 1 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 16 anos Quinta-Feira | 11 setembro 2008 | 16:45

Boa tarde!

Uma empresa pode se creditar de IPI mesmo quando nas suas vendas o produto é reduzido a alíquota 0 ou NT? Qual fundamento devo me orientar a respeito?

Agradeço Antecipadamente,

Robson.

CARLOS MAGNO DA ROCHA BORGES
Articulista

Carlos Magno da Rocha Borges

Articulista , Proprietário(a)
há 16 anos Sábado | 20 setembro 2008 | 22:32

O direito ao crédito esta no artigo 11 da lei 9779/1999:

Art. 11. O saldo credor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, acumulado em cada trimestre-calendário, decorrente de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero, que o contribuinte não puder compensar com o IPI devido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado de conformidade com o disposto nos arts. 73 e 74 da Lei nº 9.430, de 1996, observadas normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal - SRF, do Ministério da Fazenda.

Visitante não registrado

há 13 anos Quarta-Feira | 7 março 2012 | 22:01

Quanto aos produtos saídos com alíquota zero e isentos não há dúvida que há direito ao crédito dos insumos aplicados nesses produtos.

A base legal é o art. 11 da Lei nº 9.779/99, regulamentado pelo art. 256, § 2º do Decreto nº 7.212/10 (RIPI).

Quanto aos produtos NT somente aqueles destinados à exportação, beneficiados com imunidade constitucional, dão direito ao crédito dos insumos. O fundamento legal é o art. 5º do decreto-Lei nº 491/69.

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