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TRIBUTOS FEDERAIS

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Receita Financeira - Aliquota Zero (Pis e Cofins)

Vanivaldo Avelar
Articulista

Vanivaldo Avelar

Articulista , Contador(a)
há 16 anos Quinta-Feira | 11 setembro 2008 | 18:12

Decreto nº5442/05, que "Reduz a zero as alíquotas do PIS e COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas à incidência não cumulativa das referidas contribuições"



Peço esclarecimento de quais os tipos de Receitas Financeiras são tributadas à alíquota Zero.

Se seriam apenas as receitas originárias de aplicações financeiros ou se contemplam também as demais receitas financeiras, como Juros de Atrasos, Descontos Obtidos e outras.

Att,

Vanivaldo Avelar.

Proteja a sua familia, REZE por ela! EU protejo a minha familia, EU REZO POR ELA.
Claudio Rufino
Moderador

Claudio Rufino

Moderador , Contador(a)
há 16 anos Sexta-Feira | 12 setembro 2008 | 09:35

Como vai Professor Vanivaldo Avelar? tudo jóia?

Vamos lá, segundo prescreve o aludido decreto, que ora transcrevo:

Art. 1o Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre as receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge (O hedge, nada mais é do que simplesmente um instrumento, mecanismo que visa proteger operações financeiras do risco de grandes variações de preço em um determinado ativo. Falando em finanças, uma estratégia de "hedging" consiste em realizar um determinado investimento com o objetivo específico de reduzir ou eliminar o risco de outro investimento ou transação), auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de incidência não-cumulativa das referidas contribuições.

Parágrafo único. O disposto no caput:

I - não se aplica aos juros sobre o capital próprio;

II - aplica-se às pessoas jurídicas que tenham apenas parte de suas receitas submetidas ao regime de incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS

Nota:

Por analogia, entende-se que o legislador não fez distinção entre as receitas de aplicações financeiras, descontos obtidos, juros ativos etc, motivo pelo qual entende-se que tais receitas(objeto de sua dúvida) são amparadas pelo decreto.

Ressalte-se, que ficaram fora do decreto os juros auferidos sobre o capital prórprio.

Bons estudos.

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Vanivaldo Avelar
Articulista

Vanivaldo Avelar

Articulista , Contador(a)
há 16 anos Sexta-Feira | 12 setembro 2008 | 12:04

Caro amigo Claudio Rufino, bom dia!

Estou otimo graças ao nosso bom DEUS, e desejo a voce tudo de bom.

Muito obrigado pela resposta enviada!

Fica com DEUS.

Vanivaldo Avelar.

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