Como vai Professor Vanivaldo Avelar? tudo jóia?
Vamos lá, segundo prescreve o aludido decreto, que ora transcrevo:
Art. 1o Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre as receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge (O hedge, nada mais é do que simplesmente um instrumento, mecanismo que visa proteger operações financeiras do risco de grandes variações de preço em um determinado ativo. Falando em finanças, uma estratégia de "hedging" consiste em realizar um determinado investimento com o objetivo específico de reduzir ou eliminar o risco de outro investimento ou transação), auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de incidência não-cumulativa das referidas contribuições.
Parágrafo único. O disposto no caput:
I - não se aplica aos juros sobre o capital próprio;
II - aplica-se às pessoas jurídicas que tenham apenas parte de suas receitas submetidas ao regime de incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS
Nota:
Por analogia, entende-se que o legislador não fez distinção entre as receitas de aplicações financeiras, descontos obtidos, juros ativos etc, motivo pelo qual entende-se que tais receitas(objeto de sua dúvida) são amparadas pelo decreto.
Ressalte-se, que ficaram fora do decreto os juros auferidos sobre o capital prórprio.
Bons estudos.