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TRIBUTOS FEDERAIS

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Lei 11638/07 - Incentivo empresa sediada na ZFM

Claudio Aguilar Brentan

Claudio Aguilar Brentan

Bronze DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 16 anos Sexta-Feira | 12 setembro 2008 | 10:53

Prezados colegas,
Bom dia a todos,

Trabalho em uma empresa S/A que tem sua Matriz em Manaus-AM e que goza dos benefícios da Zona Franca de Manaus.
Temos o Incentivo Fiscal do ICMS, sendo a nossa atividade 100% incentivada e temos também o benefício do Lucro da Exploração para fins de apuração do IRPJ, com redução de 75%. Tais benefícios são considerados Subvenção para Investimento.
Com relação a contabilização desses incentivos fiscais, até o ano de 2007 vinhamos contabilizando tais benefícios em conta de Reserva de Capital no PL. Porém, com o advento da Lei 11638/07 que trouxe significativas alterações na legislação das S/A, as empresas não mais poderão contabilizar esses Incentivos no PL. Obrigatoriamente deverão transitar por Resultado.
O Pronunciamento Técnico CPC 07 que trata do assunto, diz, em seu item 41 e 42, que o Incentivo Fiscal do IRPJ ( Lucro da Exploração ) deverá ser contabilizado em conta de resultado ( receita ), logo abaixo da conta do IRPJ.
Com relação ao Incentivo Fiscal do ICMS, a contabilização deverá também ser efetuada em conta de resultado ( Receita ), conforme item 12 e 13 do mesmo pronunciamento.
Diante do exposto restou a duvida quanto a incidência, ou não, dessas Receitas de Incentivo Fiscal, tanto do ICMS quanto do IRPJ, para fins de cálculo de PIS, Cofins, IRPJ e CSLL, visto que quando esses benefícios eram contabilizados em conta do PL não incidiam nenhum tributo sobre os mesmos, mas como agora deverão ser contabilizados em Conta de resultado ( receita ) corremos o risco de ver o nosso benefício ser tributado para os impostos acima.
Resumindo, o meu questionamento é : Deveremos ou não íncluir esses benefícios na base de cálculo do PIS, Cofins, IRPJ e CSLL ?
Perguntinha difícil, não?
Se alguém souber, agradeço.

Cláudio Aguilar Brentan

CARLOS MAGNO DA ROCHA BORGES
Articulista

Carlos Magno da Rocha Borges

Articulista , Proprietário(a)
há 16 anos Sábado | 20 setembro 2008 | 22:21

Claudio, entendo que não serão base, eis que, se a subvençaõ tiver sido reconhecida, esse procedimento contábil, em nada, irá alterar o entendimento. Acredito que o resultado ao fim da apuração é que deve ser segregado e lançado na conta de reserva, após o encerramento, mas para não te dúvidas, faça uma consulta e assim ficará livre de juros e multas caso tenha adotado procedimento diverso do entendimento. Lembre-se que nas consultas cabe divergência e solicitação de esclarecimento se outras regiões tiverem respondido de forma diferente.

CINTIA LEITE

Cintia Leite

Iniciante DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 15 anos Terça-Feira | 1 setembro 2009 | 08:03

Bom dia,

Trabalho em um Indústria que possui Incentivo Fiscal de 90%.
Com a nova lei o incentivo tem que transitar pelo Resultado, mas entra na parte de Outras Receitas? o Lançamento é esse? D - Icms Apuração e C- Outras receitas (Incentivo Fiscal)

E quando for fazer a apuração de resultado, eu faço C- receita incentivo fiscal e D de quem?

Se poderem me ajudar eu agradeço.

Cintia Leite

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