Claudio Aguilar Brentan
Bronze DIVISÃO 2 , Contador(a)Prezados colegas,
Bom dia a todos,
Trabalho em uma empresa S/A que tem sua Matriz em Manaus-AM e que goza dos benefícios da Zona Franca de Manaus.
Temos o Incentivo Fiscal do ICMS, sendo a nossa atividade 100% incentivada e temos também o benefício do Lucro da Exploração para fins de apuração do IRPJ, com redução de 75%. Tais benefícios são considerados Subvenção para Investimento.
Com relação a contabilização desses incentivos fiscais, até o ano de 2007 vinhamos contabilizando tais benefícios em conta de Reserva de Capital no PL. Porém, com o advento da Lei 11638/07 que trouxe significativas alterações na legislação das S/A, as empresas não mais poderão contabilizar esses Incentivos no PL. Obrigatoriamente deverão transitar por Resultado.
O Pronunciamento Técnico CPC 07 que trata do assunto, diz, em seu item 41 e 42, que o Incentivo Fiscal do IRPJ ( Lucro da Exploração ) deverá ser contabilizado em conta de resultado ( receita ), logo abaixo da conta do IRPJ.
Com relação ao Incentivo Fiscal do ICMS, a contabilização deverá também ser efetuada em conta de resultado ( Receita ), conforme item 12 e 13 do mesmo pronunciamento.
Diante do exposto restou a duvida quanto a incidência, ou não, dessas Receitas de Incentivo Fiscal, tanto do ICMS quanto do IRPJ, para fins de cálculo de PIS, Cofins, IRPJ e CSLL, visto que quando esses benefícios eram contabilizados em conta do PL não incidiam nenhum tributo sobre os mesmos, mas como agora deverão ser contabilizados em Conta de resultado ( receita ) corremos o risco de ver o nosso benefício ser tributado para os impostos acima.
Resumindo, o meu questionamento é : Deveremos ou não íncluir esses benefícios na base de cálculo do PIS, Cofins, IRPJ e CSLL ?
Perguntinha difícil, não?
Se alguém souber, agradeço.
Cláudio Aguilar Brentan