Bom dia,
1- CONCEITO
Para uma melhor compreensão da retenção, cabe esclarecer alguns conceitos importantes:
Propaganda: qualquer forma remunerada de difusão de ideias, conhecimentos, marcas, mercadorias, produtos ou serviços, por parte de um anunciante identificado, visando influenciar a atitude de uma audiência para uma causa, posição ou atuação;
Agência de Propaganda: é a pessoa jurídica especializada nos métodos, na arte e na técnica publicitários que, através de profissionais a seu serviço, estuda, concebe, executa e distribui propaganda aos Veículos de Divulgação, por ordem e conta de clientes anunciantes, com o objetivo de promover a venda de mercadorias, produtos e serviços, difundir ideias ou informar o público a respeito de organizações ou instituições a que servem;
Cliente ou anunciante: é a entidade ou indivíduo que utiliza a propaganda;
Veículos de divulgação: qualquer meio de divulgação visual, auditiva ou audiovisual, capaz de transmitir mensagens de propaganda ao público, desde que reconhecido pelas entidades sindicais ou associações civis representativas de classe, legalmente registradas.
2- RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DO IRRF
Diferentemente das outras situações, o IRRF incidente sobre os serviços de propaganda e publicidade deverá ser recolhido (pago) aos cofres públicos pelas Agências de Publicidade e Propaganda, por ordem e conta do anunciante. O anunciante e a agência são solidariamente responsáveis pela comprovação da efetiva realização dos serviços.
Nesses termos, na contratação do serviço de propaganda e publicidade não haverá por parte do tomador do serviço (anunciante) nenhum recolhimento a ser efetuado, pois o recolhimento do IRRF cabe ao próprio prestador do serviço (Agência). Cabendo ao anunciante o pagamento do serviço pelo valor bruto, ou seja, sem nenhum desconto de tributo retido, caracterizando, assim, uma hipótese de "autoretenção".
Base Legal: Arts. 2º, § único e 3º da IN SRF nº 123/1992 (UC: 09/06/15). (COLOCAR NO CORPO DA NF ESSA LEI)
3 - ALÍQUOTA IRRF
Conforme dissemos, o IRRF incidente sobre a prestação de serviços de propaganda e publicidade serão calculados à alíquota de 1,5% (um e meio por cento).
Base Legal: Art. 651, caput, II do RIR/1999 (UC: 09/06/15).
4 - COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
Composição da Base de Cálculo:
A BC do IRRF incidente sobre a prestação de serviços de propaganda e publicidade é o valor das importâncias pagas, entregues ou creditadas, pelo anunciante, às Agências de Publicidade e Propaganda e Publicidade. Inclui-se, ainda, na Base de Cálculo do IRRF a ser recolhido pelas Agências de Publicidade e Propaganda:
as importâncias pagas, entregues ou creditadas pelo anunciante, relativos a serviços de propaganda e publicidade realizados com meios próprios pela agência, isto é, suas receitas próprias, tais como, comissões, honorários de produção, honorários de veiculação, receitas de serviços internos (montagem e layout de anúncios de revistas e jornais, etc.);
os adiantamentos efetuados pelo anunciante, por conta da execução de serviços de propaganda e publicidade, restrita, porém, à parte que se destinar a remunerar os serviços próprios da beneficiária (Agência de Publicidade e Propaganda), se puder discriminar, de maneira definitiva e incondicional, as diversas parcelas que se destinam a satisfazer o adiantamento;
as "bonificações de volume" concedidas por veículos de divulgação ou por fornecedores;
os honorários de veiculação, quando o anunciante efetuar o pagamento diretamente ao Veículo de Divulgação;
as vantagens a quaisquer títulos, vinculadas a serviços de propaganda e publicidade; e
a eventual venda de espaços em veículos de divulgação que a Agência de Publicidade e Propaganda houver adquirido, se verificados, na espécie, os demais pressupostos legais de incidência tributária em exame.
Base Legal: Art. 1º da IN SRF nº 123/1992 (UC: 09/06/15); PN CST nº 7/1986 (UC: 09/06/15) e; SC Cosit nº 05/2013 (UC: 09/06/15).
Excluem-se da Base de Cálculo do IRRF a ser recolhido pelas Agências de Publicidade e Propaganda:
as importâncias repassadas pelas Agências de Publicidade e Propaganda aos fornecedores de produção e aos veículos de divulgação (empresas de rádio, televisão, jornais, publicidade ao ar livre (out-door), cinema e revistas) por conta e ordem do anunciante e em nome deste;
as importâncias que se refiram ao reembolso de despesas, quaisquer gastos feitos com veículos de comunicação e fornecedores de produção em nome da agência, mas reembolsáveis pelo anunciante; e
os descontos obtidos por antecipação de pagamento (gastos feitos com terceiros em nome da agência, mas reembolsáveis pelo anunciante) . Se dentre as faturas de terceiros ressarcidas à agência pelo anunciante, ou pagas diretamente pelo anunciante houver pagamentos a conta de outros serviços sujeitos a retenção na forma da legislação específica, a exemplo dos serviços de que trata o artigo 647 do RIR/1999 (2), caberá à fonte pagadora, agência ou anunciante, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto.
Importante que nosso leitor tenha em mente que, tanto o anunciante como a Agência de Publicidade e Propaganda são solidariamente responsáveis pela comprovação da efetiva realização dos serviços.
OBS:
As empresas de propaganda e publicidade poderão excluir, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, as importâncias que se refiram ao reembolso de despesas (gastos feitos com terceiros em nome da Agência, mas reembolsáveis, pelo Anunciante, nos limites e termos contratuais) ou os valores repassados (gastos feitos com terceiros pela beneficiária por conta e ordem do Anunciante e em nome deste). Também não integram a base de cálculo as importâncias pagas diretamente ou repassadas a outras empresas pela veiculação de mídia (rádios, televisões, jornais etc.). (Soluções de Consultas 22 SRRF – 7ª RF/2004, 173 SRR – 6ª RF/2001 e 96 SRRF – 8ª RF/2009)
5 - PAGAMENTO IRRF
Embora o IRRF incidente sobre os serviços de propaganda e publicidade deva ser recolhido (pago) pela Agência de Publicidade e Propaganda (beneficiária do rendimento), esse imposto não se descaracteriza como sendo da modalidade de incidência na fonte.
Desse modo, o imposto retido deverá ser recolhido. Para tanto, deve-se utilizar Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), em 2 (duas) vias, com Código de Receita (Campo 04) 8045 e com dados e número no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da prestadora do serviço (Agência)
Base Legal: Art. 70, I, "e" da Lei nº 11.196/2005 (UC: 09/06/15) e; Art. 865, II do RIR/1999 (UC: 09/06/15).
obs: o recolhimento estava sendo feito direto pelo IRPJ trimestral, não está errado, porem segundo nossa consultoria seria melhor fazer o recolhimento mensal do IR e abater no IRPJ trimestral.
6 - EMISSÃO DA NF
Não será emitida 2 NF, será emitida apenas 1 e na mesma colocar em DEDUÇÃO o valor da Despesa do anúncio, com isso os impostos serão calculados em cima da base de cálculo que é o serviço da do Anunciante
obs: DESTACAR O IR DE 1,5% NO CAMPO DE RETENÇÃO, PORÉM O ANUNCIANTE QUEM VAI RECOLHER O DARF E O MESMO SERÁ ABATIDO NO IMPOSTO TRIMESTRAL.