Olá Matheus,
Não consegui entender muito bem sua pergunta, mas vamos lá...
Os produtos hospitalares, conforme a lei 10.833/2003, possuem alíquota zero conforme:
Art. 2° Para determinação do valor da COFINS aplicar-se-á, sobre a base de cálculo apurada conforme o disposto no art. 1°, a alíquota de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento).
§ 1° Excetua-se do disposto no caput deste artigo a receita bruta auferida pelos produtores ou importadores, que devem aplicar as alíquotas previstas:
§ 3° Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a 0 (zero) e a restabelecer a alíquota incidente sobre receita bruta decorrente da venda de produtos químicos e farmacêuticos, classificados nos Capítulos 29 e 30, sobre produtos destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo Poder Público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18, e sobre sêmens e embriões da posição 05.11, todos da Tipi.
Este mesmo dispositivo consta na LEI N° 10.637/2002 que trata do PIS/PASEP.
A cumulatividade destes impostos também é tratada por estas duas leis, assim como as leis 11.945/2009; 11.941/2009; 9.718/1998 entre tantas outras leis que abordam o tema mesclando com a não-cumulatividade.
Espero ter ajudado, qualquer dúvida estou a disposição.