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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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CHAYENE

Chayene

Iniciante DIVISÃO 2 , Assistente Tributário
há 9 anos Sexta-Feira | 26 fevereiro 2016 | 08:18

fui em uma palestra sobre esse assunto, e o entendimento deles é que no final do dia 22/02/2016 devemos fazer o levantamento de estoque das cervejas e cigarros, fazer o recolhimento da diferença entre as alíquotas e o recolhimento de 2% do fundo de combate a pobreza, e disse tbm que nas operações com esses produtos a partir do dia 23/02/2016 é obrigação da industria já vender esses produtos com a alíquota majorada e mais o 2 % do fundo de combate a pobreza, vcs concordam com esse entendimento desse decreto citado ?
o recolhimento dos 2% do fundo, ele deverá vir do fabricante mesmo ou é obrigação do varejista o recolhimento no momento de uma venda com esses produtos para o consumidor final ?

Elaine Regina Alisauska Gonzalez

Elaine Regina Alisauska Gonzalez

Bronze DIVISÃO 4 , Escriturário(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 2 março 2016 | 15:38

Na minha opinião seria muito bom que que a indústria recolhesse, afinal nos pouparia trabalho, porém na Lei 16.006, artigo 2º , § 3º, diz o seguinte:

"O adicional do ICMS somente poderá recair nas operações destinadas ao consumo final, sujeitas ou não ao regime de substituição tributária."

A industria não vende para consumidor final em regra.

Porém, no artigo 289 do Ricms, no § 3º diz:

§ 3º - O disposto nesta seção aplica-se também ao imposto correspondente ao adicional de alíquota de 2% (dois por cento) de que trata o artigo 56-C. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 61.838, de 18-02-2016; DOE 19-02-2016; Efeitos a partir de 23-02-2016)

Resumindo, estou confusa.


Eder Pereira

Eder Pereira

Iniciante DIVISÃO 2 , Analista Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 3 março 2016 | 09:20

Olá Chayene e Elaine,

se analisarmos o que diz o exposto no Artigo 2º, Inciso III, § 2º do Decreto nº 61.838/16 referenciando o Artigo 56-C:

§2º - O adicional de que trata este artigo será devido, também, nas operações:

1 -sujeitas ao regime de substituição tributária;


Logo, entendo que cabe a indústria, classificada como substituto nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária repassar adiante na cadeia já com o adicional e esta efetuar o recolhimento, eximindo o varejista de recolher esse adicional, pois este se enquadra como substituído no processo, embora efetue a venda a consumidor final. O adicional integra o valor da venda dos produtos da indústria para o atacadista ou varejista e estes revendem ao consumidor final com o adicional incluído no preço de venda.

Concordo com o palestrante.

Eder Pereira

Eder Pereira

Iniciante DIVISÃO 2 , Analista Contabilidade
há 9 anos Segunda-Feira | 25 abril 2016 | 10:10

Olá Talita Maximo Gonçalves,

se você está se referindo ao adicional de 2% do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOP, olha o que diz a redação do § 3º do Artigo 2º do referido decreto:

§ 3º - O imposto correspondente ao adicional previsto neste artigo deverá ser declarado no termos dos artigos 253 a 258 e recolhido em separado, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SP:

1 - pelo contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo:

a) enquadrado no Regime Periódico de Apuração, até o dia indicado no Anexo IV;

b) optante pelo Simples Nacional, até o último dia do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador;

2 - pelo contribuinte não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, até o momento de ocorrência do fato gerador, devendo, neste caso, a guia ou documento de recolhimento mencionar o número do respectivo documento fiscal e acompanhar o trânsito da mercadoria.


Logo, deverá gerar um DARE-SP apenas para o valor apurado dos 2% adicional.

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