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Saulo Heusi
Usuário VIP , Não InformadoBoa noite Claudio,
Pacificando o assunto antes discutido entre correntes de entendimentos colidentes, a Receita Federal publicou em 15 de Setembro de 2007 o ADI RFB 15/07 cuja integra do Artigo Único, transcrevo:
Artigo único. As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), observadas as vedações previstas e demais disposições da legislação aplicável, podem descontar créditos calculados em relação às aquisições de bens e serviços de pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pelo art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006
Vale dizer que se sua empresa é tributada pela sistemática do Lucro Real (regime não-cumulativo para o PIS e a COFINS), terá sim o direito de crédito destas duas contribuições.
Quanto ao ICMS, sou incapaz de responder, pois trata-se de legislação estadual e desconheço a de seu estado.
No entanto, se você repetir o questionamento na sala Legislações Estaduais e Municipais com certeza o pessoal que a frequenta saberá como orientá-lo acerca do assunto.
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