Boa tarde, Earle,
Segundo a receita esse saldo a maior de devolução poderá sim ser abatido nos meses subsequentes como bem dispõe ao falar das contribuições de PIS/PASEP e COFINS:
Como determina o art. 3o da Lei no 9.718, de 1998, as vendas canceladas pela devolução de mercadorias, podem ser excluída >s > da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins. O valor do eventual excesso de vendas canceladas pela devolução de mercadorias, em determinado mês, em relação à receita bruta sujeita à incidência dessas contribuições, poderá ser excluído na determinação da respectiva base de cálculo dos meses subseqüentes.
No regime de apuração não-cumulativo, as devoluções serão descontadas da contribuição devida, a título de crédito (e não excluídas da base de cálculo, como ocorre nos demais casos) (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3o, VIII; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3o, VIII e art. 12, § 6o)
Não esquecendo que vc fará o abatimento direto como no primeiro caso, ok?
Abraços,