x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 1

acessos 3.260

Tributação do PIs e Cofins

Robert Braz Luchi

Robert Braz Luchi

Iniciante DIVISÃO 2 , Não Informado
há 16 anos Quarta-Feira | 17 setembro 2008 | 08:03

Bom dia a todos!

Contabilizo uma empresa que tem no ramo de atividade industrialização de revestimento cerãmico e é tributado pelo lucro real.

Acontece que, estamos investindo na montagem de uma termelétrica a gas natural para atender a demanda das empresas e caso sobre energia, esta será vendida a terceiros.

A dúvida é se existe alguma particularidade na tributação do PIS/COFINS na venda desta energia.

Atenciosamente

Robert

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 16 anos Quarta-Feira | 17 setembro 2008 | 21:27

Boa noite Robert,

Os Artigos 41º ao 43º e o 99º da IN SRF 247/2002 dispôem sobre o "Regime Especial de Tributação - Mercado Atacadista de Energia Elétrica.

Neste Regime, as empresas integrantes do MAE (Mercado Atacadista de Energia Elétrica) devem considerar como receita bruta, nas operações de compra e venda de energia elétrica realizadas na forma da legislação atinente a matéria, os resultados positivos apurados mensalmente no âmbito do MAE.

É o que se lê no Artigo 21 do mesmo diploma, cuja integra transcrevo:

Art. 21. Na apuração da base de cálculo, as pessoas jurídicas integrantes do Mercado Atacadista de Energia Elétrica (MAE), instituído pela Lei nº 10.433, de 24 de abril de 2002, optantes pelo regime especial de tributação de que trata o art. 32 da Medida Provisória nº 66, de 2002, devem considerar como receita bruta, nas operações de compra e venda de energia elétrica realizadas na forma da regulamentação prevista no art. 14 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 10.433, de 24 de abril de 2002, os resultados positivos apurados mensalmente no âmbito do MAE.

§ 1º Os resultados positivos de que trata o caput correspondem aos valores a receber, mensalmente, decorrentes:

I - no caso da pessoa jurídica geradora:

a) de geração líquida de energia elétrica;

b) de ajuste mensal de excedente financeiro; e

II - de excedentes de energia adquirida por meio de contratos bilaterais, no caso da pessoa jurídica comercializadora.

§ 2º Para efeito do disposto na alínea "a" do inciso I do § 1º, geração líquida de energia elétrica corresponde à quantidade de energia alocada, segundo os controles do MAE, à pessoa jurídica geradora, que não tenha sido objeto de venda sob contratos bilaterais.


Notas
- Considere que, sem prejuízo da dedução mencionada no Artigo 41º, no artigo seguinte (42º) a IN SRF 247/2002, autorizou as geradoras de energia elétrica optantes pelo regime especial a excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS o valor da receita auferida com a venda compulsória de energia elétrica por meio do Mecanismo de Realocação de Energia.

- Por oportuno, cabe lembrar também que as receitas das operações de compra e venda de energia elétrica, no âmbito do MAE, pelas pessoas jurídicas submetidas ao regime especial mencionado, estão excluídas do regime de incidência não-cumulativa das contribuições ao PIS e COFINS. Significa dizer que sobre essas receitas, incidem as contribuições calculadas pelas alíquotas de 0,65% e 3%, respectivamente, sem a possibilidade de aproveitamento de créditos sobre os respectivos custos, despesas e encargos.

Nas orientações dadas pela Receita Federal sobre PIS e COFINS incidentes receitas de venda de energia elétrica, no âmbito do MAE, pelas pessoas jurídicas submetidas ao regime especial em questão, são considerados de incidência cumulativa por não estarem alcançadas pela incidência não-cumulativa estabelecida pelas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, ainda que tenham características próprias de incidência.

- Os termos e condições para opção pelo Regime Especial do MAE, estão descritos no Artigo 99º da Instrução Normativa em epígrafe.

Leia também a legislação mencionada no texto para se inteirar acerca do assunto.

...

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade