Boa noite Patricia,
Por comodismo, vou transcrever (copiar/colar) o que tenho repetido diversas vezes aqui no Fórum,:
É incabível a retenção na fonte da CSRF (Contribuições Sociais Retidas na Fonte ou PIS, COFINS e CSLL) sobre os valores pagos em contrapartida à prestação de serviços de representação comercial por não existir previsão legal exigindo tal procedimento. (Inciso IV, § 2º, Artigo 1º da IN SRF 459/2004 )
Incabível também a retenção de 11% para a Previdência Social conforme Lei Nº 8.212/1991; Lei Nº 9.711/1998; Decreto Nº 3.048/1999, Regulamento da Previdência Social - RPS; e IN/MPS/SRP Nº 03/2005.
Quanto a incidência (ou não) do ISS você deve consultar a Legislação municipal de sua cidade posto que a desconheço.
As receitas da atividade de representações comerciais sujeitam-se as alíquotas de:
32% para obtenção da base de cálculo do IR e sobre este a alíquota de 15%,
32% para obtenção da base de cálculo da CSLL e sobre este a alíquota de 9%,
3% sobre a receita bruta que é a base de cálculo da COFINS,
0,65% sobre a receita bruta que é a base de cálculo para o PIS e,
l,5% sobre a Nota Fiscal que é a base de cálculo para o IRRF que será compensado com o IRPJ devido.
Nota
Em face da natureza mercantil dos negócios praticados, afasta-se a Representação Comercial do conceito de sociedade civil de prestação de serviços relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada, cabendo, desta forma, para as empresas optantes pelo lucro presumido, a utilização do percentual de 16% para apuração da base de cálculo do imposto, quando a receita bruta anual não ultrapassar a cento e vinte mil reais. (Artigo 15 da Lei 9249/95, Solução de Consulta nº 22/2002.)