Bom dia Juliana!
Eis aqui as optantes pelo "Simples Nacional" obrigadas a entrega:
"...
Segundo o artigo 3°, § 2° da Instrução Normativa RFB n° 1.599/2015, não estão dispensadas da apresentação da DCTF:
I - as ME e as EPP enquadradas no Simples Nacional que estejam sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), nos termos dos artigos 7° e 8° da Lei n° 12.546/2011, na qual deverão informar os valores relativos à referida contribuição;
II - as pessoas jurídicas excluídas do Simples Nacional, quanto às DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos; não devendo ser informados na DCTF os valores apurados pelo Simples Nacional;
Cabe salientar que, o enquadramento da pessoa jurídica no Simples Nacional não dispensa a apresentação das DCTF referentes aos períodos anteriores a sua inclusão no regime.
..."
Saudações