Nelson Oliveira
Bronze DIVISÃO 4 , Bancário(a)Boa tarde,
Estou com um cliente que presta serviços de capacitação profissional na área da contrução civil, sendo que os pagamentos de clientes são efuados mensalmente. O CNAE dele é 8599-6/99 - Outras Atividades de Ensino e ela é optante pelo Simples Nacional.
Numa tentativa de reduzir a base de cálculo dos tributos, estamos estudando uma solução que fará com que as mensalidades recebidas não sejam tratadas como receita, mas sim como adiantamento de clientes. Isso seria decorrente de um entendimento de que a prestação do serviço é a capacitação e não as aulas. Portanto, o serviço somente seria considerado efetivamente prestado ao término do curso. Então as mensalidades recebidas seriam classificadas como adiantamento de clientes e o reconhecimento como receita, bem como o recolhimento do imposto somenre seria feita ao término do curso.
É legal a aplicação deste entendimento? Se não, qual a base normativa que invalida ele?