
Italo Araujo de Oliveira
Bronze DIVISÃO 4Bom dia,
Prezados, tenho uma dúvida em relação ao cálculo do Simples Nacional em caso de desenquadramento por excedência de até 20%, como dito no Art. 18. parágrafo 16, da LCP 123.
§ 16. Na hipótese do § 12 do art. 3o, a parcela de receita bruta que exceder o montante determinado no § 10 daquele artigo estará sujeita às alíquotas máximas previstas nos Anexos I a VI desta Lei Complementar, proporcionalmente conforme o caso, acrescidas de 20% (vinte por cento)
Pelo que eu entendi, caso a empresa fature acima do limite, mas ultrapassando somente até 20% usaremos a alíquota máxima do anexo I ao Vi (a depender de qual a empresa se enquadre) + um adicional? Como se dá o cálculo deste adicional?
Bom, aproveitando este tópico, alguém poderia ensinar como se dá o cálculo dos meses iniciais de funcionamento da empresa, com exemplos?
Digamos que uma empresa comece em 01 de Abril de 2016, como serão feito os cálculos mês a mês até o termino do ano (dentro da norma do Simples Nacional)?
Por favor, exemplifiquem.
forças... Este é o segredo para se alcançar o desejado.