x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 41

acessos 163.703

Rendimento de aplicação financeira (Lucro Presumido)

Marcelo Garrido Gomes

Marcelo Garrido Gomes

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 22 março 2016 | 09:47

Bom dia, colegas.

Em uma empresa do Lucro presumido, optante pelo reconhecimento das receitas no regime de competência, os rendimentos brutos das aplicações financeiras são oferecidos à tributação e agregados a base de cálculo mensalmente do IRPJ e CSLL, correto? E depois quando for feito o resgate, onde incidirá o IRRF nós nos utilizamos dele para dedução do IRPJ devido no trimestre?

Em um exemplo prático de cálculo do imposto:

Empresa Lucro presumido .......
Faturamento do Trimestre: R$ 400.000,00 x 32% = Base Presumida de R$ 128.000,00

(+) Rendimento de aplicação financeira: R$ 30.200,00 (RENDIMENTO BRUTO DO TRIMESTRE)

(=) BC de R$ 158.200,00

IRPJ (15%) = R$ 23.730,00

Adicional de 10% (R$ 128.000,00 + R$ 30.200,00) – R$ 60.000,00 = R$ 98.200,00

Adicional = R$ 98.200,00 x 10% = R$ 9.820,00

Total do IRPJ = R$ 33.550,00


Agora utilizando o mesmo exemplo, adicionando um resgate durante o trimestre onde foi retido o IR:

Total do IRPJ = R$ 33.550,00
(-) IRRF sobre o rendimento R$ 4.530,00

(=) Total do IRPJ a recolher (R$ 33.550,00 - R$ 4.530,00) = R$ 29.020,00

Os cálculos estão corretos???
Li outros tópicos e não consegui esclarecimento para estas dúvidas, pois na legislação é dito que o valor oferecido à tributação é o líquido, mas só temos o líquido no momento do resgate e, sendo assim, não ofereceríamos à tributação os rendimentos mensais conforme o regime de competência e, somente no momento do resgate... Ficando muito confuso o assunto.

DOUGLAS

Douglas

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 7 abril 2016 | 09:17

O seu calculo está correto com relação as Alíquotas do IR quando ir devido, quanto ao adicional e IR a compensar. Deve ser oferecido a tributação dos rendimentos no momento do resgate.O que pode alterar é de tipo de segmento da empresa e o percentual de presunção no lucro presumido.


Espero ter ajudado,

Luan Rolim

Luan Rolim

Iniciante DIVISÃO 3, Coordenador(a) Controladoria
há 7 anos Sexta-Feira | 22 abril 2016 | 11:41

Marcelo,

Sim, seus cálculos estão corretos, até em relação ao IRRF deduzido do IRPJ a Recolher, porém deve ser agregado a base de cálculo do IRPJ e CSLL somente quando há o resgate da aplicação e não os rendimentos mensais.

Quanto a isso, possuo a seguinte dúvida: a legislação expõe, no Art. 25 da Lei 9430/96, que deve ser adicionado a base de cálculo do lucro presumido os "rendimentos e ganhos líquidos auferidos".

Esses "ganhos líquidos" seriam menos o IRRF?

Por exemplo: Uma aplicação que rendeu 1.000,00 e foi resgatada dentro de 180 dias.

1.000,00 x 22,5% (IRRF) = 225,00

1.000,00 - 225,00 = 775,00

O ganho liquido foi de R$ 775,00. Esse é o valor que tenho que agregar a base de calculo do IR/CS?

Marcelo Garrido Gomes

Marcelo Garrido Gomes

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 7 anos Segunda-Feira | 25 abril 2016 | 08:26

Luan,

Esta parte onde dispõe "rendimento e ganhos líquidos" é um tanto quanto confusa.
Pois se oferecermos a tributação apenas o rendimento Líquido (rendimento bruto - irrf), e ainda assim, nos utilizarmos do IRRF para compensar com o imposto devido,desta forma a compensação será total e o rendimento para tributação será o líquido, concorda que não fará sentido? Eu entendo que se fosse o rendimento líquido (-) irrf, não seria possível a compensação do irrf, pois o fisco estaria sendo prejudicado.

No meu caso, estou oferecendo à tributação (IRPJ E CSLL) o rendimento bruto mensal das aplicações, e no momento do resgate, compenso o IRRF total com o devido no trimestre.

Acredito que não terei problemas, pois para todos efeitos, se o rendimento for devido somente no resgate, eu estarei oferecendo à tributação "antecipadamente", fato este que estará satisfazendo de qualquer forma o fisco.



GUTO MUNARIN

Guto Munarin

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 29 abril 2016 | 14:30

Boa tarde, sabemos que para lucro presumido para adicionar na base de cálculo a legislação descreve somente na alienação, resgate ou cessão do título ou aplicação - regime de caixa. Temos empresa do lucro presumido com rendimentos, mas pesquisando mais, inclusive no fórum aqui www.contabeis.com.br verifiquei que a receita aplicou auto de infração. Dessa forma,mesmo que não resgatou consideraram que deveria compor a base de cálculo. Agora fiquei em duvida se adiciono os rendimentos pelo regime de competência/todo mês ou somente no resgate. Alguém tem alguma jurisprudência/solução de divergência da receita sobre esse assunto?grato!

"Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço."
APARECIDA MOTA

Aparecida Mota

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a) Contabilidade
há 7 anos Domingo | 1 maio 2016 | 08:50

Eu também gostaria de conhecer o embasamento legal para o caso "rendimento e ganhos líquidos" no de regime de competência, o que tenho lido é que por ser regime de competência deverá ser tributado no mês, ou seja, mês a mês, independentemente do resgaste; e uso esse procedimento.

APARECIDA MOTA
OSWALDO LUIZ VALEJO

Oswaldo Luiz Valejo

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Domingo | 1 maio 2016 | 11:04

No caso de aplicações efetuadas por pessoas físicas em fundos de investimento, CDB, etc, a tributação é exclusiva na fonte. No caso das pessoas jurídicas não seria idêntico?

Marcelo Garrido Gomes

Marcelo Garrido Gomes

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 7 anos Terça-Feira | 3 maio 2016 | 08:39

Particularmente falando, por precaução, utilizo o regime de competência para adição dos rendimentos mensais das aplicações financeiras à base de cálculo do IR e CSLL.
Justamente pelo fato de ser confusa esta parte da legislação e ter conhecimento de colegas que receberam auto de infração por agregar a base de cálculo somente no resgate (regime de caixa).

Até porque, nas minhas empresas fiz a opção pela apuração das receitas pelo regime de competência (estamos tratando de uma receita), e de qualquer forma, adicionando à base de cálculo mensalmente, não estará prejudicando a empresa e nem ao fisco, pelo contrário, estará satisfazendo o fisco pela antecipação (se for o caso de ser mesmo regime de caixa) e posteriormente será será compensado com o IR retido no resgate.

No final das contas, dará o mesmo resultado.

CAMILA CRISPIM

Camila Crispim

Iniciante DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 7 anos Sexta-Feira | 3 junho 2016 | 12:11

Gente,

Alguém pode me ajudar!

A dúvida é a seguinte, quanto a contabilização dos rendimentos para aplicações de renda fixa, como será feito a tributação x contabilização para as empresas do Lucro Presumido?
Pois segundo a IN 1022 Art.55 a tributação da aplicação financeira para estas empresas é feita pelo regime de caixa, ou seja apenas no momento do resgate.Existe algum risco fiscal de eu reconhecer mensalmente a receita na competência, reconhecia em contra partida um passivo fiscal diferido, pois entendo que tenha uma diferença temporária, mas a tributação iria ser pelo resgaste.
Ou por prudência, é melhor eu reconhecer estes rendimentos mensais, não resgatados, em conta conta redutora da aplicação no ativo, deixando apenas a receita financeira do resultado de acordo com a minha receita tributada.

Marcelo Garrido Gomes

Marcelo Garrido Gomes

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 7 anos Sexta-Feira | 3 junho 2016 | 13:50

Camila,

Conforme já mencionado nos comentários acima, a legislação nos diz que a tributação é feita pelo regime de caixa no caso da alienação ou resgate.
Porém, os rendimentos, são mensais, e utilizando o regime de competência, deveriam ser tributadas na competência do rendimento.
Por prudência, eu, em particular, tributo estes rendimentos e adiciono a base de cálculo do IR e CSLL pela competência.
Até porque, pelo fato da legislação ser "meio confusa" neste caso, tributando da forma que faço, não estou lesando o fisco, muito pelo contrário, estou adiantando um imposto, considerando que o fato gerador do imposto seja somente no resgate.

Sendo assim, no resgate, apenas compensarei o IRRF com o IRPJ devido no trimestre.

A forma de contabilização é da seguinte forma:

- Pelo rendimento mensal conforme extrato em 31/03/2016:

D- Aplicação financeira de Curto Prazo (AC)
C- Rendimento de aplicação Financeira (CR) (outras receitas - receita financeira) - 5.000,00

- No final do Trimestre você deverá somar este rendimento à base de cálculo do IR e CSLL, fazendo o lançamento do imposto com o valor agregado do IRPJ e CSLL sobre faturamento + as adições (Ganho de Capital + Outras receitas+Rendimentos de aplicações) suponhamos que tenha gerado R$ 8.700,00 de IRPJ em 31/03/2016 (final do 1° trimestre)

D - IRPJ (CR)
C - IRPJ a recolher (PC) - 8.700,00

- No mês seguinte, foi feito o resgate em 01/04/2016, com IRRF de R$ 2.600,00, não havendo rendimento nenhum em ABRIL. O lançamento do resgate fica assim:

*Primeiro o lançamento do IRRF no resgate
D- IRRF a compensar (AC)
C-Aplicação Financeira de Curto Prazo (AC) - 2.600,00

*Segundo a transferência da aplicação para o banco c/c da empresa

Suponhamos que havia na conta de Aplicação Financeira R$ 150.000,00, foi retido R$ 2.600,00, gerando um valor líquido de R$ 147.400,00, sendo resgatado para c/c da empresa

D- Banco X (AC)
C- Aplicação financeira de Curo Prazo (AC) - 147.400,00

- Agora, o imposto retido na fonte, será compensável com o imposto devido do 2° trimestre/2016, sendo feito o lançamento em 30/06/2016.

D- IRPJ a recolher (PC)
C-IRRF a compensar (AC) - 2.600,00

CAMILA CRISPIM

Camila Crispim

Iniciante DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 7 anos Sexta-Feira | 3 junho 2016 | 14:29

Olá Marcelo,

Obrigada pela atenção. Compreendi seu entendimento, porém veja esta situação:
Empresa (Holding patrimonial), sem operação, que possui inicialmente apenas valores de aplicação financeira. Já pensou, como fica a situação, pagar imposto de rendimentos que não ainda não fora resgatados, não gerou caixa? Pagar imposto sem ter a disponibilidade do recurso? Isso em uma empresa que tem operação com outras atividades, até entendo adotar o seu procedimento (competência), uma vez que estas aplicações não devem ser significativa. A minha dúvida é justo essa, a contabilidade é competência, mas a legislação me diz que posso tributar por regime caixa, que no caso de aplicação seria no resgate. Se eu estivesse no regime presumido competência, até poderia gerar algum questionamento, mas estou no regime caixa, bem como a legislação ainda específica que a tributação das aplicações é no resgate.
Fico em dúvida, como é o tratamento contábil para isso, pois reconheço o rendimento mensal na contabilidade em conta de resultado, mas é uma receita que ainda não foi 100% tributada, penso que neste caso seja necessário a provisão de um tributo diferido, que no resgate já foi reconhecido na contabilidade, e eu apenas reclassificaria para um tributo corrente (a recolher). Vejo como um assunto simples, mas que me gerou um grande dúvida, pois não posso sair tributando um rendimento que não ocorreu a disponibilidade, seria necessário resgatar a aplicação para poder pagar o imposto. rsrsrs
Conseguiu compreender Marcelo minha dúvida?

Luan Rolim

Luan Rolim

Iniciante DIVISÃO 3, Coordenador(a) Controladoria
há 7 anos Sexta-Feira | 3 junho 2016 | 15:07

Boa tarde a todos,


Conforme o inciso II, § 9º do art. 70, IN 1585/2015 (que revogou a IN 1022/2010), há clareza de qual momento deve ser adicionado os rendimentos de aplicações financeiras ao lucro para calculo do IR por PJ tributadas no lucro presumido:

Art. 70. O imposto sobre a renda retido na fonte sobre os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável ou pago sobre os ganhos líquidos mensais será:

(...)

§ 9º No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado:

II - os rendimentos auferidos em aplicações financeiras serão adicionados ao lucro presumido ou arbitrado somente por ocasião da alienação, resgate ou cessão do título ou aplicação (regime de caixa);



Porém, como o Marcelo Garrido já mencionou, nada impede de ser feito pelo regime de competência, até por prudência.

Quanto ao link enviado pelo Guto Munarin, esse auto de infração da RFB foi porque semestralmente, em Maio e Novembro de cada ano, é retido o chamado IR "come-cotas", tributado a alíquota única de 15% e que incide normalmente em CDB e títulos de renda fixa.
Nesse caso, entendo que há um fato gerador pois o título é repactuado em uma nova quantidade de cotas e, portanto, os rendimentos do período devem ser adicionado ao lucro para tributação do IR. (confira o extrato do mês passado)

Marcelo Garrido Gomes

Marcelo Garrido Gomes

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 7 anos Sexta-Feira | 3 junho 2016 | 16:40

Camila,

Realmente, pensando especificamente no seu caso, a situação fica mais complicada. Não saberia como proceder.
Porque sigo, no meu caso, o seguinte raciocínio:
Em janeiro, na DCTF da empresa, faço a opção pelo regime de competência na apuração das Receitas.
Partindo deste princípio, o rendimento de aplicação, é uma receita, sendo assim, a grosso modo, deve seguir o regime adotado pela DCTF em Janeiro, que é o regime de competência.
Porém a legislação determina regime de caixa, ou seja, há uma contradição, quando o caso for igual ao da empresa que citei, que adote o regime de competência. Sendo então um regime misto ? Ela adota competência e caixa ao mesmo tempo? - Acredito que isso não exista... Por este fato, considero somente o regime de competência que optei na DCTF, para todas as receitas.

Agora falando da empresa de Holding, acredito que, por estar na legislação regime de caixa, você pode proceder como ela mesmo dispõe, porém o único problema é se você receber algum auto de infração como o caso que foi citado anteriormente, por não tributar conforme regime de competência. De qualquer forma, você estará amparada pela legislação, mas terá de entrar com processo administrativo, e passará por juízo, dando um belo de um trabalho.

Espero que algum colega já tenha passado por esta situação e possa colaborar conosco.

GILMAR DA SILVA DE CARVALHO

Gilmar da Silva de Carvalho

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 11 agosto 2016 | 14:15

Olá, Camila

Eu faço a contabilidade de uma empresa agrícola tributada pelo lucro presumido regime de caixa, e como citado anteriormente pelos colegas, o reconhecimentos dos rendimentos de aplicação financeira no lucro presumido devem ser levados a tributação no momento do resgate.
No nosso caso, que acredito que encaixe no perfil da empresa Holding que você faz, fazemos a contabilização do seguinte modo.

No rendimento mensal da aplicação financeira constante no extrato bancário, sem resgate durante o mês.

Ex: Aplicação em Abril /2016

Aplicação Financeira Referenciado DI TOP R$ 1000.000,00
rendimento Aplicação abril R$ 10.000,00
Saldo Aplicação em 30/04/2016 R$ 1010.000,00

Contabilização aplicação em Abril

D- APLICAÇÃO FINANCEIRA - AC
C- BANCO C/MOVIMENTO - AC
R$ 1000.000,00

Contabilização do Rendimento 30/04/2016

D- APLICAÇÃO FINANCEIRA - AC
C- RENDIMENTO PROJETADO APLIC FINANCEIRA - CR- RESULTADO
R$ 10.000,00

OBS: foi criado a conta de" Rendimento projeto de aplicação financeira" para fechar o extrato do banco. Esse valor não é levado a tributação pois não houve resgate.


No rendimento mensal da aplicação financeira constante no extrato bancário,com resgate durante o mês de maio.

Ex: Resgate aplicação financeira maio/2016

resgate R$ 500.000,00

Rendimento Resgate no extrato maio/2016 R$ 15.100,00

IRRF s/ Resgate aplic Financ no extrato : R$ 3.397,50

CONTABILIZAÇÃO - RESGATE

D- BANCO C/MOVIMENTO- AC R$ 496.602,50
D- IRRF S/ APLICAÇÃO FINANCEIRA - AC R$ 3.397,50
C- APLICAÇÃO FINANCEIRA - AC R$ 500.000,00

CONTABILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DO RESGATE.

D- APLICAÇÃO FINANCEIRA - AC- Ativo Circulante
C - RENDIMENTO DE APLICAÇÃO FINANCEIRA - CR - Conta de Resultado
R$ 15.100,00

OBS: Esse valor de R$ 15.100,00 será oferecido a tributação no 2ª trimestre de 2016 do lucro presumido, e será compensado o IRRF s/ Aplicação no valor de R$ 3.397,50.

Espero ter ajudo



CAMILA CRISPIM

Camila Crispim

Iniciante DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 7 anos Quarta-Feira | 17 agosto 2016 | 11:44

OLá Gilmar,

Grata pela atenção! Só não ficou claro o lançamento do resgate, você credita novamente o resultado? Este lançamento deixa seu resultado em duplicidade, pois no momento que você reconhece a receita na competência, não precisa reconhecer a do resgate.
Pegando o seu mesmo raciocínio, veja o lançamento hoje que a gente faz é o seguinte:

Contabilização aplicação em Abril

D- APLICAÇÃO FINANCEIRA PRINCIPAL - AC
C- BANCO C/MOVIMENTO - AC
R$ 1.000.000,00

Contabilização do Rendimento 30/04/2016

D- APLICAÇÃO FINANCEIRA RENDIMENTO - AC
C- RENDIMENTO DE APLIC FINANCEIRA - CR- RESULTADO
R$ 10.000,00

D- TRIBUTOS DIFERIDOS SOBRE APLICAÇÃO FINANCEIRA (RESULTADO)
C - TRIBUTOS DIFERIDOS (PASSIVO NÃO CIRCULANTE)

No rendimento mensal da aplicação financeira constante no extrato bancário,com resgate durante o mês de maio.

Ex: Resgate aplicação financeira maio/2016

resgate R$ 500.000,00

Rendimento Resgate no extrato maio/2016 R$ 15.100,00

IRRF s/ Resgate aplic Financ no extrato : R$ 3.397,50

CONTABILIZAÇÃO - RESGATE

D- BANCO C/MOVIMENTO- AC R$ 496.602,50
D- IRRF S/ APLICAÇÃO FINANCEIRA - AC R$ 3.397,50
C- APLICAÇÃO FINANCEIRA PRINCIPAL - AC R$ 500.000,00
NO balancete a gente abre duas contas contábeis para cada aplicação, sendo uma de principal e outra de rendimento.

CONTABILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DO RESGATE.

D- APLICAÇÃO FINANCEIRA PRINCIPAL - AC- Ativo Circulante
C - APLICAÇÃO FINANCEIRA RENDIMENTO - AC R$ 15.100,00

D - TRIBUTO DIFERIDO (PNC)
C - TRIBUTO A RECOLHER

Resumindo, o controle do que foi base para tributação é feito pela movimentação do crédito na conta de APLICAÇÃO FINANCEIRA RENDIMENTO (ATIVO CIRCULANTE).

Esta é forma que chegamos a conclusão ser a mais correta, contabilmente. Pois da forma que você demonstrou acho que o rendimento vai duas vezes para o resultado.

Abraços,

Camila

ROMULO FERREIRA RITA

Romulo Ferreira Rita

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 14 outubro 2016 | 15:12

Galera uma duvida.
Quando do resgate do rendimento e necessário deduzir do rendimento bruto o IOF, ou para o efeito de calculo dos impostos devo observar o rendimento bruto deixando de lado o IOF que incidiu sobre a transação. Pois no extrato vejo que o banco já desconta do rendimento pago o valor do IR e o IOF, pagando somente o liquido, alguém me ajudaria nesta duvida?

ROMULO FERREIRA RITA
GILMAR DA SILVA DE CARVALHO

Gilmar da Silva de Carvalho

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 14 outubro 2016 | 15:39

Boa tarde, Romulo

Os rendimentos de aplicação financeiras devem ser oferecidos a tributação no momento do resgate (Regime de caixa), pelo rendimento bruto, visto que o IRRF incidente s/ o resgate será compensação com imposto a ser pago. Já o IOF é considerado uma despesa bancária, não podendo ser compensado com o IRPJ optante pelo lucro Presumido, visto que nesse regime não se aproveita as despesas. Se no seu caso a Empresa é tributada pelo Lucro Real, o IOF será despesa dedutível do IRPJ.
Obs: Nos casos de Resgate de aplicação financeiro o banco realmente crédita o valor líquido no extrato bancário, já deduzido o IOF e o IRRF. Para fechamento do IRPJ solicite do seu banco o Extrato de Aplicações Financeiras.


Abraços


Espero ter ajudado

Gilmar

Marcelo Garrido Gomes

Marcelo Garrido Gomes

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 7 anos Sexta-Feira | 14 outubro 2016 | 17:02

Romulo,

Você não deve descontar, pois o IOF não é compensado na apuração do IRPJ e CSLL no lucro presumido.
Será apurado o IRPJ desta forma:
Ex: empresa lucro presumido de serviços em geral alíquota de presunção 32%, que obteve rendimento bruto de aplicação financeira no valor de r$ 15.00,00 e IRRF de r$ 1.650,00

Receita de serviços - R$ 50.000,00
x 32% alíquota presunção de lucro
= (lucro presumido do trimestre) R$ 16.000,00
+ ganho de capital - R$ 0,00
+ outras receitas - R$ 0,00
+ rendimento de aplic. financ. - r$ 15.000,00
= (base de cálc. do IRPJ) - R$ 31.000,00
x 15% IRPJ
= PREVISÃO IRPJ DO PERÍODO A RECOLHER - R$ 4.650
- IRRF em aplicações - R$ 1.650,00
- IRRF em notas fiscais - R$ 0,00
= IRPJ DO PERÍODO A RECOLHER - R$ 3.020,00

SEM ADICIONAL DE IRPJ.

Para a apuração da CSLL, é o mesmo processo, só não terá a compensação com a retenção da aplicação, pois a retenção é de IR e não de CSLL.

Espero ter ajudado.

GILMAR DA SILVA DE CARVALHO

Gilmar da Silva de Carvalho

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 24 outubro 2016 | 13:54

Boa tarde, Romulo

Analisando sua pergunto, e levando em conta a IN. RFB 1585 DE 2015.

Art. 70. O imposto sobre a renda retido na fonte sobre os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável ou pago sobre os ganhos líquidos mensais será:

§ 9º No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado:

II - os rendimentos auferidos em aplicações financeiras serão adicionados ao lucro presumido ou arbitrado somente por ocasião da alienação, resgate ou cessão do título ou aplicação (regime de caixa);

§ 10. A compensação do imposto sobre a renda retido em aplicações financeiras da pessoa jurídica deverá ser feita de acordo com o comprovante de rendimentos, mensal ou trimestral, fornecido pela instituição financeira.

Observa-se que o rendimento a ser oferecido a tributação é o rendimento Líquido, ou seja, já excluído o IOF. Verifique no Comprovante de Rendimento fornecido pelo banco, qual a base de calculo do Imposto de Renda foi utilizado e utilize a mesma, que acredito que seja a base já descontada o IOF. Como diz o § 10. que a compensação do IRRF deve ser feita com base no comprovante de rendimentos, mensais ou trimestral fornecido pela instituição financeira.

att

Gilmar

EDSON FERREIRA LOPES

Edson Ferreira Lopes

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Sábado | 18 fevereiro 2017 | 18:36

CAMILA,

Gostei da sua colocação acima, dos exemplos dados e tudo mais.
Porém estou com uma dúvida de em qual conta do plano de contas referencial para Lucro Presumido (SPED) você vinculou a conta: TRIBUTOS DIFERIDOS (PASSIVO NÃO CIRCULANTE)?
Pois estive analisando e não consigo localizar uma conta para fazer o referenciamento, pois entrego a ECD de minhas empresas do Lucro Presumido.
Poderia, você ou outro colaborador do fórum, me ajudar sobre este assunto?

Agradeço desde já e espero ansioso por uma ajuda.

Fiquem todos com Deus.

EDSON FERREIRA LOPES

Edson Ferreira Lopes

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 20 fevereiro 2017 | 15:10

CAMILA,

Obrigado pela ajuda. Você está ajudando muito.

Vi em outro post uma resposta do Saulo Heusi e gostei muito da explanação dele também.
Que está no 2º resposta do post do endereço/link APLICAÇÃO FINANCEIRA

Porém ele cita uma conta C - Receita Financeira a Apropriar (AC - Retificadora), que também não consegui fazer o referenciamento.
Já postei lá também, mas ninguém me respondeu, você poderia me ajudar?
Você saberia em qual conta do plano referencial eu poderia estar utilizando?

Mais uma vez agradeço a ajuda.

Fique com Deus.

Andrea Cavalcanti Passos

Andrea Cavalcanti Passos

Bronze DIVISÃO 2, Não Informado
há 6 anos Quarta-Feira | 29 novembro 2017 | 12:05

Caros colegas,
Estou com um caso que não estou vendo uma luz...
Uma empresa no ano 2016 era tributada pelo lucro presumido e oferecia a tributação dos rendimentos no resgate. No ano de 2017, passou a ser lucro real tributando os rendimentos em aplicações pela competência. Porém houve resgates altos e os valores de rendimentos do informe fica bem superior do que tem lançado na contabilidade. Alguém já vivenciou uma experiência assim, gostaria se alguém tem alguma sugestão.
Obrigada,



Marcelo Garrido Gomes

Marcelo Garrido Gomes

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 6 anos Quarta-Feira | 29 novembro 2017 | 14:28

Andrea,

Os rendimentos das aplicações financeiras devem ser registrados na contabilidade pelo regime de competência, independentemente do regime tributário da empresa, seja ele lucro presumido ou real. Para isso, a empresa deverá fornecer o extrato de rendimentos financeiros mensalmente para a respectiva apropriação dos rendimentos no regime de competência. E no final do ano, a empresa deverá fornecer o informe de rendimentos financeiros, onde as informações nele constantes deverão ser iguais aos lançamentos do livro diário e saldos do balanço.

Pelo que entendi, você não contabilizou os rendimentos pelo regime de competência quando a empresa era optante pelo Lucro Presumido, no momento oportuno. Agora, se os lançamentos forem de período não encerrado, para resolver o erro, basta voltar e fazer os lançamentos devidos no livro diário; entretanto, se os rendimentos forem relativos a período já encerrado, deverá fazer os ajustes de exercícios anteriores.

Bruna CDM

Bruna Cdm

Iniciante DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 6 anos Terça-Feira | 2 janeiro 2018 | 10:53

Com base na INRFB 1585/2017. Somente no resgate ou no mês de maio e novembro quando sujeitos ao come-cotas, cfe INRFB 1720/2017

Tributo os rendimentos só no resgate ou maio e novembro também pois houve come-cotas?

Karen Bento Pereira

Karen Bento Pereira

Iniciante DIVISÃO 1, Assistente Fiscal
há 6 anos Quarta-Feira | 18 abril 2018 | 09:51

Pessoal lendo a A Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.720/2017 dispõe sobre o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte.

Podemos entender com total clareza essa questão!

Foi publicada hoje, no Diário oficial da União, a IN RFB nº 1.720/2017 que dispõe sobre o Imposto sobre a Renda incidente sobre os rendimentos e ganhos líquidos auferidos nos mercados financeiro e de capitais.
Esse ato normativo esclarece que as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real podem deduzir o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte no período de apuração em que ocorrer a retenção do imposto mesmo que parte dos rendimentos sobre os quais incidiu o imposto tenha sido computada em períodos anteriores em observância ao regime de competência.
A IN dispõe, ainda, que as pessoa jurídicas tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado somente devem adicionar os rendimentos auferidos em um fundo de investimento à medida que esses rendimentos se submetam à incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte.

idg.receita.fazenda.gov.br

Karen Pereira

Assistente de Escrita Fiscal

PATRICIA SALES DE SOUZA

Patricia Sales de Souza

Bronze DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 5 anos Quarta-Feira | 27 junho 2018 | 10:20

bom dia prezados

ainda sobre esse assunto do Marcelo Garrido, eu tambem estou com uma duvida em relação ao recolhimento de imposto
a empresa em questao é de engenharia tributada no lucro presumido, ela fez uma baixa da aplicaçao do hiperfundo Bradesco, ficando assim:

foram aplicados em 7/2005 5.000,00 e 3.500,00 em 02/2006 totalizando 8.500,00 que rendeu e hoje tem 17.471,27 em 06/20189 (competencia)

minha duvida: cálculos

17.471,27 - 8.500,00 = 8.971,27 (seria isso o rendimentos? ) x 15% = 1.345,69-----darf de IRPJ cod 2089 e CSLL 9% cod 2372-807,41

minhas duvidas:
1- esses calculos estao corretos ?
2-esses impostos sao devidos ? pis e cofins NAO OK (porque é Lucro presumido)
3-devo deduzir dos 1.345,69 o IR que vem no extrato todo mês? sao pequenos valores
4-teria mais algum recolhimento?

Prezados, agradeço imensamente a quem puder me ajudar, nao quero perder o prazo do pagamento desse imposto, ou calcular errado.

obrigada de novo

Marcelo Garrido Gomes

Marcelo Garrido Gomes

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 5 anos Quinta-Feira | 28 junho 2018 | 19:58

Patricia, boa noite!

Respondendo aos seus questionamentos:
1- esses calculos estao corretos ? Com relação ao IR, em tese, sim. Aconselho a sempre utilizar os informes específicos (Informe de Rendimentos Financeiros) que são os documentos hábeis para utilização na escrituração e apuração dos impostos. Este informe normalmente é bem simples de ser extraído no internet banking, basta solicitar à empresa. Nele terá a identificação do valor exato do rendimento no resgate e também do IRRF.
O valor do rendimento será computado na base de cálculo do IR pelo regime de caixa (somente no resgate), portanto deverá ser aplicado os 15% + 10% adicional (conforme o caso).
É importante ressaltar de que os rendimentos de aplicação financeira também devem ser computados na base de cálculo da CSLL. Portanto, sobre eles deverá ser aplicado a alíquota de 9%.
2-esses impostos sao devidos ? pis e cofins NAO OK (porque é Lucro presumido) - Já está respondido.
3-devo deduzir dos 1.345,69 o IR que vem no extrato todo mês? sao pequenos valores - Sim, o IRRF das aplicações financeiras são considerados antecipação do imposto devido e, tanto no lucro presumido quanto no real, é permitida a dedução destes valores.
4-teria mais algum recolhimento? - No Lucro presumido só isto. Lembrando que também incide a CSLL.

Espero ter ajudado!

Página 1 de 2
1 2

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.