Art. 3º Ficam obrigadas a adotar a ECD, nos termos do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014:
II - as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita; e
Art. 3º-A Ficam obrigadas a adotar a ECD, nos termos do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016: (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1594, de 01 de dezembro de 2015):
II - as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que não se utilizem da prerrogativa prevista no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 1995. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1594, de 01 de dezembro de 2015)
( parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 1995: Parágrafo único. O disposto no inciso I deste artigo não se aplica à pessoa jurídica que, no decorrer do ano-calendário, mantiver livro Caixa, no qual deverá estar escriturado toda a movimentação financeira, inclusive bancária.http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8981.htm)
Fonte:Ocultoef6cd7de19cbfa909d162b03acf342abb193f72288a69217e2" target="_blank" rel="nofollow" class="redirect-link">normas.receita.fazenda.gov.br