Art. 2º - A entrega do DACON, referente à apuração da Contribuição para o PIS/PASEP não-cumulativa e da Contribuição para o financiamento da Seguridade Social (COFINS) não-cumulativa, será obrigatória para as pessoas jurídicas em geral, exceto:
VIII - as entidades relacionadas no art. 13 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, observado o disposto no art. 17 da referida Medida Provisória;(Templos de qualquer culto; partidos políticos; instituições de educação e de assistência social a que se refere o art. 12 da Lei nº 9.532/97; as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532/97; sindicatos, federações e confederações; serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei; conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas; fundações de direito privado e fundações públicas instituídas ou mantidas pelo Poder Público; os condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e a Organização das Cooperativas Brasileiras-OCB e as Organizações Estaduais de Cooperativas previstas no art. 105 e seu § 1º da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971).