Boa tarde Genival,
Somos gratos pelo desprendimento demonstrado em partilhar conosco o arquivo da referida Lei.
Todavia, a mesma já se encontra (desde sua publicação) no site da Receita Federal, fica mais prático e facil simplesmente disponibilizarmos o link.
Lei 11.774/2008
Os principais tópicos desta lei são:
As empresas inseridas na sistemática da não-cumulatividade do PIS e COFINS poderão optar pelo desconto de crédito, no prazo de doze meses, na hipótese de aquisição de máquinas e equipamentos destinados à produção de bens e serviços, desde que sejam bens novos adquiridos ou recebidos a partir do mês de maio de 2008.
Fica suspensa a exigência da Contribuição para o PIS, da Contribuição para o PIS-Importação, da COFINS e da COFINS-Importação, no caso de venda ou de importação, quando destinados à navegação de cabotagem e de apoio portuário e marítimo, para a pessoa jurídica previamente habilitada, nos termos e condições a serem fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, de óleo combustível, tipo bunker, MF - Marine Fuel, classificado no código 2710.19.22; óleo combustível, tipo bunker, MGO - Marine Gás Oil, classificado no código 2710.19.21; e óleo combustível, tipo bunker, ODM - Óleo Diesel Marítimo, classificado no código 2710.19.21.
Redução a zero nas alíquotas de PIS e de COFINS sobre a receita auferida pela comercialização de materiais e equipamentos, inclusive partes, peças e componentes, destinados ao emprego na construção, conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações registradas ou pré-registradas no Registro Especial Brasileiro.
É beneficiária do Repes a pessoa jurídica que exerça preponderantemente as atividades de desenvolvimento de software ou de prestação de serviços de tecnologia da informação, e que, por ocasião da sua opção pelo Repes, assuma compromisso de exportação igual ou superior a 60% (sessenta por cento) de sua receita bruta anual decorrente da venda dos bens e serviços.
As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão utilizar crédito relativo à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à razão de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a depreciação contábil de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em regulamento, adquiridos entre 1o de outubro de 2004 e 31 de dezembro de 2010, destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente.
Para efeito de apuração do imposto de renda, as empresas industriais fabricantes de veículos e de autopeças terão direito à depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por 4 (quatro), sem prejuízo da depreciação normal das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, relacionados em regulamento, adquiridos entre 1o de maio de 2008 e 31 de dezembro de 2010, destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente.
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