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TRIBUTOS FEDERAIS

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Lei 11.774 - 17.09.08 - Alteração Leg. Tributária

Genival  Luz

Genival Luz

Prata DIVISÃO 1 , Analista
há 16 anos Terça-Feira | 23 setembro 2008 | 09:48

Saudações,

Tenho o arquivo em PDF. da nova medida provisória que foi transformada em Lei (11.774 de 17.09.2008).
Caso algum consultor ou moderador se interessar em colocar como anexo, para consultas de nosso colegas, por favor, me envie um endereço de email.

Tenham um bom dia!
Abraços.
Geniva Luz

"Quem não sabe o que procura, não entende o que encontra"
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 16 anos Terça-Feira | 23 setembro 2008 | 14:29

Boa tarde Genival,

Somos gratos pelo desprendimento demonstrado em partilhar conosco o arquivo da referida Lei.

Todavia, a mesma já se encontra (desde sua publicação) no site da Receita Federal, fica mais prático e facil simplesmente disponibilizarmos o link.

Lei 11.774/2008


Os principais tópicos desta lei são:

As empresas inseridas na sistemática da não-cumulatividade do PIS e COFINS poderão optar pelo desconto de crédito, no prazo de doze meses, na hipótese de aquisição de máquinas e equipamentos destinados à produção de bens e serviços, desde que sejam bens novos adquiridos ou recebidos a partir do mês de maio de 2008.

Fica suspensa a exigência da Contribuição para o PIS, da Contribuição para o PIS-Importação, da COFINS e da COFINS-Importação, no caso de venda ou de importação, quando destinados à navegação de cabotagem e de apoio portuário e marítimo, para a pessoa jurídica previamente habilitada, nos termos e condições a serem fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, de óleo combustível, tipo bunker, MF - Marine Fuel, classificado no código 2710.19.22; óleo combustível, tipo bunker, MGO - Marine Gás Oil, classificado no código 2710.19.21; e óleo combustível, tipo bunker, ODM - Óleo Diesel Marítimo, classificado no código 2710.19.21.

Redução a zero nas alíquotas de PIS e de COFINS sobre a receita auferida pela comercialização de materiais e equipamentos, inclusive partes, peças e componentes, destinados ao emprego na construção, conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações registradas ou pré-registradas no Registro Especial Brasileiro.

É beneficiária do Repes a pessoa jurídica que exerça preponderantemente as atividades de desenvolvimento de software ou de prestação de serviços de tecnologia da informação, e que, por ocasião da sua opção pelo Repes, assuma compromisso de exportação igual ou superior a 60% (sessenta por cento) de sua receita bruta anual decorrente da venda dos bens e serviços.

As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão utilizar crédito relativo à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à razão de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a depreciação contábil de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em regulamento, adquiridos entre 1o de outubro de 2004 e 31 de dezembro de 2010, destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente.

Para efeito de apuração do imposto de renda, as empresas industriais fabricantes de veículos e de autopeças terão direito à depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por 4 (quatro), sem prejuízo da depreciação normal das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, relacionados em regulamento, adquiridos entre 1o de maio de 2008 e 31 de dezembro de 2010, destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente.

...

Daniel B.

Daniel B.

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 15 anos Terça-Feira | 20 outubro 2009 | 16:42

Prezado Sr. Saulo,

Na hipótese de aquisição de máquinas e equipamentos destinados à produção de bens e serviços no setor de Transportes, podemos considerar os veículos de transporte adquiridos como bens destinados à produção de serviços ? E utilizar-se do crédito posteriormente apurado (1/12 Lei 11.774/2008) ?

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