Marcelo Victor Mól de Freitas
Bronze DIVISÃO 1 , Analista ContabilidadeBoa tarde!
Prezados,
Por acaso, alguém saberia me informar se a citação a seguir possui uma base legal?
Caso tenha, poderia indicá-la ou transcrevê-la aqui?
Agradeço desde já!
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Marcelo Victor Mól de Freitas
Bronze DIVISÃO 1 , Analista ContabilidadeBoa tarde!
Prezados,
Por acaso, alguém saberia me informar se a citação a seguir possui uma base legal?
Saulo Heusi
Usuário VIP , Não InformadoBom dia Marcelo,
É até uma questão de lógica.
Os impostos são de responsabilidade do prestador dos serviços. Se o tomador os reteve e não pagou ou se nem reteve, a obrigação continua sendo do prestador. A Receita Federal editou o Parecer Normativo Cosit 1/2002 sobre a retenção do IRRF e tem utilizado o mesmo critério para as contribuições retidas na fonte.
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Marcelo Victor Mól de Freitas
Bronze DIVISÃO 1 , Analista ContabilidadeBom dia, Saulo!
Obrigado pela sua resposta!
Eu sabia que a obrigação continuava com o Prestador, porém não sabia a base legal, pois um Cliente pagou uma fatura à vista( Pagou, no ato da contratação do serviço, o valor cheio da nota, sem diminuir o valor dos impostos) e depois veio pedir estorno desse valor dos impostos, para poder efetuar a retenção dos mesmos. Nós( Prestadores) já havíamos emitido os DARF's e provisionado o pagamento dos impostos, mas o Cliente questionou tal ação falando que "desconhecia" uma legislação para isso.
Aproveito para pedir uma opinião:
Devo seguir gerando e pagando os impostos de obrigação de retenção do Tomador, no qual os Tomadores pagaram o valor bruto da nota ou seria melhor fazer a Devolução do valor, para que os mesmos efetuem tal retenção?
Sempre foi realizada a ação de emissão e pagamento destes, posteriormente enviando os comprovantes de pagamento para o Tomador.
Agradeço desde já e fico no aguardo de sugestões sobre o assunto!
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