Ana Paula,
Vejamos o conceito de cessão de mão de obra descrito no art. 115 da IN 971:
Cessão de mão-de-obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019, de 1974.
§ 1º Dependências de terceiros são aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços.
§ 2º Serviços contínuos são aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores.
Assim, entendo que você não deverá proceder tal retenção posto que não existe disponibilização de mão de obra de forma continua, e sim, esporádica. Porém deverá reter CSRF considerando a manutenção preventiva dos mesmos.
Nos casos de mero conserto de bem defeituoso não será devida a retenção das CSRF.
Att.