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retenção de inss de manutenção de elevadores mensal

Ana Paula

Ana Paula

Iniciante DIVISÃO 4 , Auxiliar Contas à Pagar
há 9 anos Quinta-Feira | 24 março 2016 | 15:20

Prezados, boa tarde!!!

Gostaria de saber se a a manutenção mensal de elevadores há retenção de INSS sobre o serviço?

A empresa envia seu funcionário uma vez ao mês na empresa tomadora para fazer a manutenção e depois ele vai embora.

Fiz um curso e aprendi que devemos reter pois é um serviço continuo, isto é sessão de mão de obra, mas as empresas de Elevadores em geral que tomo o serviço continuam alegando que não é sessão de mão de obra.

Por favor preciso de alguma orientação!!!!!

Roberto Rezende da Silva

Roberto Rezende da Silva

Prata DIVISÃO 2 , Analista Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 31 março 2016 | 17:30

Ana Paula,

Vejamos o conceito de cessão de mão de obra descrito no art. 115 da IN 971:

Cessão de mão-de-obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019, de 1974.

§ 1º Dependências de terceiros são aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços.

§ 2º Serviços contínuos são aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores.


Assim, entendo que você não deverá proceder tal retenção posto que não existe disponibilização de mão de obra de forma continua, e sim, esporádica. Porém deverá reter CSRF considerando a manutenção preventiva dos mesmos.

Nos casos de mero conserto de bem defeituoso não será devida a retenção das CSRF.

Att.

Ana Paula

Ana Paula

Iniciante DIVISÃO 4 , Auxiliar Contas à Pagar
há 9 anos Quinta-Feira | 31 março 2016 | 22:29

Boa noite, Roberto.

Obrigado por sua resposta.

Mas eu pago todo mês essas empresas, isso não seria um serviço continuo? A contratada está a disposição , pois quando precisamos de atendimento fora da manutenção eles nos atende e neste caso de conserto fora do contrato, eu entendo que realmente não teria a retenção de Inss .

Me desculpe mais essa questão da um nó em minha cabeça, pois cada curso que faço de retenção fala algo diferente!!!!

Obrigado

Roberto Rezende da Silva

Roberto Rezende da Silva

Prata DIVISÃO 2 , Analista Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 1 abril 2016 | 08:28

Ana Paula,

Entendo sua dúvida. O texto é um pouco confuso mesmo. No entanto, se analisarmos parte a parte poderá ficar mais claro :
Art. 115. Cessão de mão-de-obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros,
O texto deixa claro que a cessão de mão de obra é quando a empresa contrata um funcionário que ficará a sua disposição (exclusivamente) na própria sede ou em outro lugar.

No seu caso o que ocorre é a prestação de serviço de manutenção onde ocorre a visita 1x ao mês, ou quando solicitado pela contratante. Neste caso a Prestadora não disponibiliza um funcionário exclusivo para atendimento, tão pouco o mesmo trabalha com regularidade na Empresa contratante ou em outro lugar estabelecido.

Espero ter ajudado.

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