Bom dia,
É claro que tanto o Marcelo quanto o Antonio têm razão, mas não se esqueçam da e-Financeira (IN 1571/2015) ela dispõe que:
Art. 7º As entidades de que trata o art. 4º estão obrigadas à apresentação das informações relativas às operações financeiras mencionadas nos incisos I, II e VIII a XI do caput do art. 5º, quando o montante global movimentado ou o saldo, em cada mês, por tipo de operação financeira, for superior a:
I - R$ 2.000,00 (dois mil reais), no caso de pessoas físicas; e
II - R$ 6.000,00 (seis mil reais), no caso de pessoas jurídicas.
§ 1º Os limites mencionados no caput deverão ser aplicados de forma agregada para todas as operações financeiras de um mesmo tipo mantidas na mesma instituição financeira.
§ 2º Na hipótese em que seja ultrapassado qualquer um dos limites de que trata o caput, as instituições deverão prestar as informações relativas a todos os saldos anuais e a todos os demais montantes globais movimentados mensalmente, ainda que para estes o somatório mensal seja inferior aos referidos limites.
§ 3º A prestação das informações de que trata este artigo contemplará todos os meses, a partir daquele cujo limite tenha sido atingido, relativo ao período de referência da informação.
Vale dizer que este contribuinte corre o sério risco de ser "convidado" pela Receita Federal a dar explicações sobre a origem do dinheiro que o permitiu movimentas duzentos mil por ano.
Face ao exposto é imperativo que a Patricia leve ao conhecimento do contribuinte em questão, o risco que está incorrendo.
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