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TRIBUTOS FEDERAIS

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movmentaçao conta bancaria x irrf

Patricia C

Patricia C

Prata DIVISÃO 2 , Não Informado
há 9 anos Quarta-Feira | 30 março 2016 | 20:14

Boa Noite.

Gostaria da ajuda dos colegas.

A pessoa teve apenas movimentação na conta bancaria de uns 200.000,00 no ano 2015. referente a trabalhos como pedreiro (Autonomo) não emitiu NF. Não tem firma aberta.

A mesma esta obrigada a declarar IRRF ?

antonio w. f. de campos

Antonio W. F. de Campos

Prata DIVISÃO 3 , Assessor(a) Técnico
há 9 anos Quinta-Feira | 31 março 2016 | 00:15

Patricia C , concordo com o Marcelo, mas vamos analisar 200.000,00 ao ano, ele hipoteticamente recebeu como pagamento de mão de obra o valor de 16700,00 por mês, vamos supor que deste valor ele tira as suas despesas profissionais, paga ajudantes, compra bens, etc, chegará um dia que ele terá que informar ao Fisco. então fique atenta. Um aposentado da PM no grau de Tenente tem um rendimento anual de 150.000,00 e com maior jogo de cintura não paga imposto de renda, este ano teve a retenção de meros 23.000,00 de irrf. Entao acredito que mereça um certo cuidado esse seu cliente.

Antonio de Campos
Tc/Sp
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Quinta-Feira | 31 março 2016 | 07:51

Bom dia,

É claro que tanto o Marcelo quanto o Antonio têm razão, mas não se esqueçam da e-Financeira (IN 1571/2015) ela dispõe que:

Art. 7º As entidades de que trata o art. 4º estão obrigadas à apresentação das informações relativas às operações financeiras mencionadas nos incisos I, II e VIII a XI do caput do art. 5º, quando o montante global movimentado ou o saldo, em cada mês, por tipo de operação financeira, for superior a:

I - R$ 2.000,00 (dois mil reais), no caso de pessoas físicas; e

II - R$ 6.000,00 (seis mil reais), no caso de pessoas jurídicas.

§ 1º Os limites mencionados no caput deverão ser aplicados de forma agregada para todas as operações financeiras de um mesmo tipo mantidas na mesma instituição financeira.

§ 2º Na hipótese em que seja ultrapassado qualquer um dos limites de que trata o caput, as instituições deverão prestar as informações relativas a todos os saldos anuais e a todos os demais montantes globais movimentados mensalmente, ainda que para estes o somatório mensal seja inferior aos referidos limites.

§ 3º A prestação das informações de que trata este artigo contemplará todos os meses, a partir daquele cujo limite tenha sido atingido, relativo ao período de referência da informação.


Vale dizer que este contribuinte corre o sério risco de ser "convidado" pela Receita Federal a dar explicações sobre a origem do dinheiro que o permitiu movimentas duzentos mil por ano.

Face ao exposto é imperativo que a Patricia leve ao conhecimento do contribuinte em questão, o risco que está incorrendo.

...

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