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TRIBUTOS FEDERAIS

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Imposto Retido Fonte PJ - VlR Maior - 2 Locadores PF - 1 Gui

Ivanise Oliv

Ivanise Oliv

Iniciante DIVISÃO 3 , Assessor(a) Imobiliário
há 9 anos Segunda-Feira | 4 abril 2016 | 00:02

Olá , sou nova aqui no fórum acabei de conhecer o site através de pesquisa no google em busca de maiores esclarecimentos para um problema causado por uma Locatária Pessoa Jurídica que há 10 anos tem recolhido o Imposto de Renda Retido mensalmente, nunca apresentou comprovantes dos pagamentos e só envia a cada ano o demonstrativo de rendimentos para os Locadores Pessoa Física ( casal).
Os Locadores realizam a Declaração Anual do Imposto de Renda conjuntamente, achavam que a empresa estava fazendo certo a retenção dos valores, ocorre que ambos Locadores estão identificados no Contrato de Locação e cada qual possui CPF distintos, no entanto, "apesar" de ter alertado o funcionário responsável da Locatária, desde o ano passado, que estava havendo equívocos, de nada adiantou e recebi resposta ríspida de quem tem absoluta certeza que o trabalho que faz é corretíssimo e eu que estava errada.
Se há dois locadores, dois CPF's, a base cálculo para calcular o Imposto de Renda Retido mensalmente será na proporção 50%, no entanto a locatária PJ, por seu funcionário master, realizou a base cálculo o valor 100% do aluguel que atingiu alíquota 22,5% ( sendo que se fosse 50% do valor aluguel ficaria alíquota 7,5%) e declarou os valores do Imposto Retido em nome e cpf de apenas um dos Locadores.
Neste caso, de acordo com a Receita Federal como deve ser regularizado este procedimento que o funcionário adotou por ser mais cômodo e acabou prejudicando os locadores que pagaram alíquota superior ao valor correspondente a sua cota de 50% do valor integral do aluguel, todas guias no cpf de apenas um locador, diferença retida a mais a Locatária tem o dever de pagar aos locadores com a correção, multa e juros do contrato ou com a correção que a Receita faz ao restituir os valores ( não sei como e qual cálculo que a receita faz) ?
Seria necessário a Locatária resolver junto a Receita, regularizar o recolhimento para os dois locadores, depois emitir o comprovante de rendimento em nome dos dois locadores para que pudessem, também, retificar todas as Declarações Imposto Renda Pessoa Física desde ano calendário 2011, já que anos anteriores não é mais possível ?
Enfim, Qual seria ( será) a melhor forma de regularizar , pois recolherem R$ 208,69 até quando o resultado do imposto retido era R$ 5,00 ou seja não era devido Imposto retido na fonte, vez que para guia por cpf seria R$ 5,00
Gostaria de saber, também, se regularizando a declaração Imposto Retido que a Pessoa Jurídica preencheu no decorrer destes anos, mês a mês, e posteriormente declarando e recolhendo guia em nome do outro locador que nunca fizeram recolhimento em nome e cpf dele, esses valores mensais será aplicado multa por considerar "atraso em recolhimento" ou cabe a Pessoa Jurídica resolver junto a Receita que o valor foi recolhido, até a mais, e portanto só está havendo a regularização do que foi pago ?
Sinceramente estou perguntando porque não acho justo usarem os valores excedentes para cobrir multas e juros por "erro único e exclusivo" deles e, também, para ter certeza absoluta que não serão utilizados gostaria de receber maiores explicações a este respeito, pois certamente há muitas pessoas que gostam de fazer do errado o certo.
Quem puder orientar , fico agradecida e certamente espero contribuir em assuntos que detenho maior conhecimento.
Abraços

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Segunda-Feira | 4 abril 2016 | 07:45

Bom dia Ivanise,

Você tem razão.

Se o Contrato de Aluguel está em nome de duas pessoas distintas (mesmo que um casal) e se nele não tem percentual estipulado, o valor deve ser rateado uniformemente para ambos, cabendo 50% para cada um. Isto é ponto pacífico de discussão.

Naturalmente cada um dos locatários deve submeter tais rendimentos a tributação nos moldes do Carnê-leão e diminuir o imposto retido pela fonte pagadora.

Cabe a fonte pagadora (se pessoa jurídica) efetuar o rateio e reter/pagar o imposto de renda se devido.

A responsabilidade pela retenção e consequente pagamento do imposto (se a locação se deu entre pessoas físicas) é do locatário, não do locador. Entretanto é comum que a imobiliária o faça a título de complementação da prestação de serviços ao locador. Se o fez de forma errada, está obrigada a corrigir o erro, ressarcindo o locador ou os locadores prejudicados.

Solicite/exija por escrito (com assinatura de ambos os locadores) que tais correções sejam efetivadas. Caso se neguem a fazê-lo contrate um advogado para fazer valer o direito de ambos.

...

Ivanise Oliv

Ivanise Oliv

Iniciante DIVISÃO 3 , Assessor(a) Imobiliário
há 9 anos Segunda-Feira | 4 abril 2016 | 14:24


Boa tarde, colegas !

Fico agradecida em receber a resposta do nobre colega Saulo que chegou logo cedo e, em tempo, para que eu pudesse ter este respaldo e, desta forma, conversar com o responsável pela Locatária Pessoa Jurídica que entrou em contato telefônico logo pela manhã. Muitíssimo Obrigada !!!!


Fiz a solicitação por escrito e, telefonaram e informaram verbalmente que mexer desde o ano calendário 2011 ocasionaria um "rombo" para a empresa além de informar que as declarações que realizam para Receita é valor total de todos os pagamentos e não somente o valor retido dos locadores.
Inclusive questionaram se refazer tudo, conforme deveria ter sido recolhido, se os locadores teriam alguma vantagem ...

Achei estranho não responderem o e-mail escrevendo tudo que disseram , talvez por não ser a risca o que deve ser feito ( será ?! )

Vão verificar, mas garantiram que é possível informar à Receita Federal que daquele valor que recolheram, 50% pertence a outro CPF ... Mas disseram que os locadores é que devem correr atrás e tentar recuperar o dinheiro, mas informei que o certo deveria ser, ao menos, que a Locatária PJ providenciasse o ressarcimento e, depois, a Locatária buscasse o valor que recolheu indevidamente junto à Receita já que o erro foi exclusivamente dela.

A resposta que ouvi foi a seguinte : Já ocorreu esse tipo de problema e os Locadores é que vão atrás para comprovar na Receita Federal com os novos comprovantes que liberamos.

Ou seja, causam problema depois amedronta questionando que será pior para os locadores e por final jogam a batata quente nas mãos dos locadores.

Surgiu uma outra dúvida :

No caso, os locadores fizeram declaração simples, constando cônjuge como dependente e declarando o valor total dos rendimentos e o valor total retido , conforme o comprovante que recebiam, apenas reproduziam em " rendimentos tributáveis recebidos PJ pelo titular" e não constava nada de recebimento em nome do dependente.

1) Analisando a declaração dos locadores, está correto declarar na totalidade (100%) nos rendimentos do titular ?

2) Na declaração dos locadores ,poderia ter sido desmembrando em 50% e cada qual serem informados 50% Rendimentos do Titular e 50% Rendimentos Dependente ?

3) E me surge outra dúvida, mesmo com 1 comprovante de rendimentos em nome de 01 deles, o casal de contribuintes poderiam optar em declarar separado e considerar os 50% dos valores constantes neste mesmo e único comprovante ?

4) O valor retido a maior, ocasionou em valor líquido do aluguel inferior ao devido , logo houve um pagamento parcial do aluguel no decorrer destes anos, juridicamente a cobrança de aluguel tem prazo prescricional de 03 anos da data do vencimento do aluguel, logo juridicamente estes valores ano calendário 2011 declarados em 2012 , ano calendário 2012 declarados em 2013 não poderão ser exigidos essas diferenças , mas perante a Receita Federal em razão do prazo prescricional ainda é possível conseguir reavê-los.
Pergunta que não quer calar : Existe alguma norma da Receita Federal a respeito a quem cabe o dever de resolver esse caso ? Fazer constar pagamento / recolhimento de Imposto no CPF do outro locador, incidirá em multa e juros apesar de existir valores recolhidos além do devido ?

5) Existe algo que possa ser feito, por parte dos locadores, junto a Receita Federal informando o "erro" da Pessoa Jurídica para, então, a Receita Federal notificar a empresa e coercitivamente acompanhar a regularização de seus erros ?

Abraços

6) esses valores retidos na época deverão ser abatidos do valor restituição na época da declaração dos locadores, o saldo remanescente será atualizado pela Receita Federal ? Se sim, qual índice que é utilizado ?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Segunda-Feira | 4 abril 2016 | 21:23

Boa noite Ivanise.

Vamos deixar uma coisa bem clara para que possamos nos posicionar acerca do assunto, haja vista que eu mesmo acabei por "misturar" as responsabilidades entre locadores e locatários e pretendo agora me redimir.

Postou você em seu questionamento primeiro:

...um problema causado por uma Locatária Pessoa Jurídica que há 10 anos tem recolhido o Imposto de Renda Retido mensalmente, nunca apresentou comprovantes dos pagamentos e só envia a cada ano o demonstrativo de rendimentos para os Locadores Pessoa Física

Agora temos claro que o os locadores são pessoas físicas e a locatária, jurídica. Neste caso a retenção e posterior pagamento do imposto de renda incidente sob o aluguel pago é de responsabilidade da pessoa jurídica que o descontará do valor da locação paga às físicas.

Tal imposto deve ser pago via DARF com código da Receita 3208 e posteriormente informado na Declaração de Imposto Retido na Fonte (DIRF) a ser transmitida pela pessoa jurídica até o último dia útil do mês de Fevereiro permitindo que desta forma a Receita Federal cruze tais informações com a DIRPF transmitida pela pessoa física.

As respostas a seu questionamento na mesma ordem aposta por você:

1 - Não está correta, pois o rendimento foi considerado apenas para um dos dois e consequentemente a tributação também. O que não aconteceria se o rendimento fosse dividido entre os dois.

2 - Sim esta seria a forma correta de se declarar, pouco importando se o imposto retido acabou (ou não) sendo diminuído do devido na DIRPF do casal.

3 - Não só poderia como deveria, se ao analisar a DIRPF chegassem a conclusão que a apresentação da DIRPF em separado se mostrasse mais vantajosa.

4 - Não se trata de prescrição de aluguel não pago e sim de pagamento a menor. A Receita Federal não se "intrometerá" nesta caso. Ele deve ser resolvido entre os interessados envolvidos. Entretanto se a DIRF está incorreta, a obrigação de retificá-la é da pessoa jurídica que tem iguais cinco anos para fazê-lo.

5 - Não. Para todos os efeitos a Receita Federal acata as informações constantes da DIRF. Vale dizer que as providências no sentido de retificar a DIRF transmitida deforma errada é de inteira responsabilidade da pessoa jurídica. Uma vez isto feito a Receita irá alterar as informações em seu sistema.

6 - Não necessariamente. Se dividido em dois (50% para cada locador) segundo você não haveria retenção. Nestes termos é preciso analisar a DIRPF apresentada pelo locador com vistas a verificar o que seria mais vantajoso, se a entrega em conjunto (um dependente do outro) ou em separado. Uma vez tendo chegado a conclusão em pauta, é que se pode afirmar que a restituição do imposto de renda seria maior ou o imposto eventualmente pago, menor.

Face ao exposto, é imperativo que se exija da pessoa jurídica a retificação das DIRFs já transmitidas, isto é possível, está no prazo e deve ser feito, pois o erro partir dela (pessoa jurídica). Depois disto feito é que será possível e aconselhável a analise da DIRPF transmitidas pelos locadores. A "desculpa" dada pela locatária de que "Já ocorreu esse tipo de problema e os Locadores é que vão atrás para comprovar na Receita Federal com os novos comprovantes que liberamos" não tem o menor fundamento, pois sem a correção da DIRF os locadores não poderão retificar sua DIRPF, haja vista (repito) que a Receita cruza os dados da DIRF (jurídica) com os da DIRPF (física).

...

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