
Lucas Castro de Alencar
Bronze DIVISÃO 5 , Auxiliar ContabilidadeBoa tarde a Todos!
Estou alterando a pergunta para um melhor esclarecimento da minha situação.
LEI 12.973, vi que no Art. 76, § 2º
§ 2º A variação do valor do investimento equivalente ao lucro ou prejuízo auferido no exterior será convertida em reais, para efeito da apuração da base de cálculo do imposto de renda e da CSLL, com base na taxa de câmbio da moeda do país de origem fixada para venda, pelo Banco Central do Brasil, correspondente à data do levantamento de balanço da controlada direta ou indireta.
porém, segunda uma outra analise encontrei a LEI Nº 13.202, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2015.
Art. 11. Para efeito de interpretação, os acordos e convenções internacionais celebrados pelo Governo da República Federativa do Brasil para evitar dupla tributação da renda abrangem a CSLL.
Parágrafo único. O disposto no caput alcança igualmente os acordos em forma simplificada firmados com base no disposto no art. 30 do Decreto-Lei no 5.844, de 23 de setembro de 1943.
Segundo o Valor Econômico (30/12/2016) diz que : A LEI 13.202/15 Apesar de abordar outro tema, a nova lei deixa claro para as empresas com controladas no exterior que não é necessário recolher a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) em território nacional se houver tratado para evitar bitributação entre o Brasil e o país da controlada.
LEI 13.202 Art. 11. Para efeito de interpretação, os acordos e convenções internacionais celebrados pelo Governo da República Federativa do Brasil para evitar dupla tributação da renda abrangem a CSLL.
A meu cliente tem como Controlada uma empresa na Venezuela, que é um dos países que faz parte dessa tratado, nesse caso devo considerar a não incidência da CSLL sobre a controlada? ou levo em consideração o Art. 76 da LEI 12.973?
Agradeço desde ja pela ajuda!
Att. Lucas Alencar