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TRIBUTOS FEDERAIS

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Responsabilidade do inventariante na declaração de espólio

Laryssa

Laryssa

Bronze DIVISÃO 2
há 9 anos Terça-Feira | 5 abril 2016 | 08:35

Bom dia,

Estou preparando uma declaração de espólio pela primeira vez e fui questionada no seguinte ponto:

Quais as sanções previstas para o inventariante quando da não entrega da declaração?
Além da multa sobre o imposto devido pelo espólio, é possível que a receita aplique alguma sanção ao cpf do viúvo meeiro/inventariante e dos herdeiros?

Já procurei essas informações junto ao site da Receita, mas não encontrei nada esclarecedor.

Desde já, agradeço!

Visitante não registrado

há 9 anos Terça-Feira | 5 abril 2016 | 10:01

Olha em minha opinião é multa da não apresentação e pagamento do imposto devido caso tenha, e a sanção seria a inscrição na divida ativa

Tudo limitado ao valor da herança ok.


CTN

Art. 131. São pessoalmente responsáveis:

II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação.



Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.

Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

IV - a data em que foi inscrita;

V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6830.htm

Art. 4º - A execução fiscal poderá ser promovida contra:

I - o devedor;

II - o fiador;

III - o espólio;

IV - a massa;

V - o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado; e

VI - os sucessores a qualquer título.



Meus conhecimentos são esses, caso alguém mais saiba favor informar

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