
Rarissa Beatriz Pinheiro Fernandes Duarte
Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)bom dia,
Caros colegas, tenho uma dúvida de retenção de IR pessoa Física no exercício 2016:
Repassamos valores mensais referentes a diárias de representação na ocasião de reuniões Fiscal e Diretor aos conselheiros da empresa (R$ 2.200,00).
obs1: os conselheiros não têm vínculos empregatícios com a fonte pagadora das diárias de representação.
Classificamos este lançamento como diária de viagens e até a dirf de 2016/2015 não mencionávamos os valores na declaração pois os repasses de diárias de viagens não compõem os rendimentos de trabalho assalariado (respeitada a proporcionalidade de recebimento de proventos conforme a IN 1.406/2016 Art 12,II).
Como proceder com as retenções de IR e menção na DIRF 2017/2016 visto que a partir de dezembro 2015 o controle de movimentação financeira de pessoas físicas aumentou para R$ 2.000,00 pela RFB?
É prudente reter conforme a tabela classificar o tributo no código 0588 , ou pagar o valor bruto e na declaração de ajuste de IR os conselheiros fazem o recolhimento?
obs2: é provável que existirão casos em que a retenção será menor que dez reais, ou casos em que nem haverá base de cálculo para IR devido aos dependentes e contribuição do INSS.
obs3: no caso , todos os conselheiros têm mais de uma fonte de recebimento de recursos.
obrigada pela ajuda, e bom trabalho para todos nós.