Boa noite Marcio,
Excluem-se da Receita Bruta para fins de cálculo do PIS e da COFINS, entre outras;
As receitas dos serviços prestados a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas.
Cabe lembrar que não basta que a receita seja auferida sobre uma pessoa que reside no exterior (por exemplo, um estrangeiro que esteja em visita ao Brasil). Para se considerar parcela excluível, deve haver um pagamento que represente um ingresso de divisas no Brasil.
Nota:
Nos termos do Artigo 10º da Medida Provisória Nº 315/2006, a não-incidência do PIS e da COFINS, relativamente aos recebimentos de exportações de serviços para o exterior, no caso de a pessoa jurídica manter recursos em instituição financeira no exterior (observados os limites fixados pelo Conselho Monetário Nacional), independe do efetivo ingresso de divisas no País.
Prestadoras de serviços estão dispensadas da inscrição estadual.
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