Boa tarde Sheila,
Construções e benfeitorias que realmente aumentem o valor do imóvel passam a compor seu custo.
Entretanto há que se ter documentos (hábeis e idôneos) que disto façam prova, caso contrário o referido aumento é indevido.
Vale dizer que você não pode (usando de suas palavras) "a cada ano aumentar um pouco o valor da residência para que quando for vender não dê um ganho de capital muito alto"
A Receita Federal poderá notificar o contribuinte e exigir a apresentação dos documentos que comprovem a contínua valoração do imóvel e, na falta destes, considerar tais despesas como rendimentos tributáveis.
Cabe lembrar que uma vez em "malha Fina" a Receita pode examinar as DIRPFs dos últimos dez anos do contribuinte infrator e exigir o imposto "sonegado" desde a época.
Nota
Imóveis adquiridos de 1969 a 1988 se beneficiam de um percentual de redução na apuração de ganhos de capital. Isto significa dizer que (se for o caso) não terá de pagar o imposto sobre todo o lucro apurado.
Há outras situações em que o lucro sobre a venda é completamente isento, portanto, não vale a pena este tipo de subterfúgio.
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