Boa tarde Giovanne,
O dispositivo legal que permite a dedução dos encargos de depreciação inclusive sobre máquinas e equipamentos, não se restringe apenas aos importados.
É o que se lê no Inciso III, § 1º do Artigo 3º da Lei 10833/2003 e da Lei 10637/2002 que dizem respeito aos créditos decorrentes dos encargos de depreciação e amortização de bens, dispõem que:
Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:
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§ 1º O crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no caput do art. 2º desta Lei sobre o valor: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
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III - dos encargos de depreciação e amortização dos bens mencionados nos incisos VI e VII do caput, incorridos no mês;
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E os incisos VI e VII mencionados acima dispõem que:
VI - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços. (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 21/11/2005)
VII - edificações e benfeitorias em imóveis de terceiros, quando o custo, inclusive de mão-de-obra, tenha sido suportado pela locatária
Pela integra do dispositivo citado acima, repito, não há restrição as máquinas e equipamentos nacionais.
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